
| D.E. Publicado em 28/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-05.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de apelação da União, em ação de rito ordinário, ajuizada por Florisvaldo Roberto Wanrhath em face da União, requerendo, em síntese: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela PREVI GM - Sociedade de Previdência Privada à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria pela PREVI GM, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, afastando a incidência do imposto de renda sobre as contribuições pagas durante o período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (f. 191-193).
A União apelou (f. 196-200), alegando, em suma, que a Instrução Normativa RFB nº 1343/2013 já determina que a entidade de previdência privada fica desobrigada da retenção do imposto de renda no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 01/89 a 12/95, requerendo, ainda, a não condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, bem como o afastamento da taxa SELIC.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-05.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Previ - GM Sociedade de Previdência Privada à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.
A sentença foi de procedência do pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de imposto de renda sobre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria referentes ao período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
Passo a decidir.
Em verdade, dispunha a Lei 7.713/88, em redação anterior ao início da vigência da lei 9.250/95, que:
Assim, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada, como no caso em tela.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.012.903/RJ, julgamento prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
É irrelevante o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido antes ou sob a égide da Lei n. 7.713/88: a restituição do imposto de renda deve ser proporcional às contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar a cargo do beneficiário, dentro do lapso de 01.1989 a 12.1995.
É que a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de imposto de renda retido na fonte na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário.
No caso em tela, o autor comprovou o recolhimento de contribuições ao fundo de previdência da Petrobrás no período de 01.1989 a 12.1995 (f. 126-131).
A restituição, por outro lado, não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência entre 01.01.1989 a 31.12.1995, nem abarca todas as participações (do empregado, do empregador e do patrocinador), e sim apenas os valores correspondentes à parte do empregado nas contribuições.
O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários. Esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebido mensalmente, até o esgotamento.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
No caso, o cálculo relativo à dedução do crédito sobre os benefícios recebidos pelo autor, mensalmente, deve ser elaborado em liquidação, pela contadoria judicial.
Na espécie, a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria complementar do autor, determinando o desconto do valor das contribuições que o beneficiário verteu para o sistema complementar que já tinham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, e condenando a União a restituir os valores cobrados a maior a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar do autor, corrigidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em julgado, além do pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (f. 191-193).
O cálculo do percentual de isenção do contribuinte incidente sobre o benefício foi realizado em outras oportunidades, conforme julgados:
Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito, impondo-se a manutenção da sentença apelada.
Por fim, no que tange aos honorários, considerando que a ação foi ajuizada em 09.01.2015 (f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14.12.2017).
Com relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da União.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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