Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGID...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:26

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995. 2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA). 3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. 4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88. 5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus. 6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ. 7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte. 8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito. 9. No que tange aos honorários advocatícios, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária fixada. Tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2067369 - 0000132-47.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000132-47.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.000132-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:SERGIO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO:SP167194 FLAVIO LUIS PETRI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00001324720094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. No que tange aos honorários advocatícios, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária fixada. Tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil.
10. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 21/02/2019 16:52:20



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000132-47.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.000132-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:SERGIO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO:SP167194 FLAVIO LUIS PETRI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00001324720094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação em ação de rito ordinário ajuizada por Sergio de Souza Andrade, em face da União, requerendo, em síntese: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Previ - GM Sociedade de Previdência Privada à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria pela Previ - GM Sociedade de Previdência Privada, correspondente à soma dos últimos 5 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.


Na sentença, o Juízo a quo assim determinou no dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria complementar do autor, e, com isso, determino que, para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as parcelas do benefício em comento, seja descontado o valor das contribuições que ele (beneficiário) verteu para o sistema complementar que já tenham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei n.º 7.713/88. Condeno a ré a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar do autor, consoante diretrizes expostas na fundamentação desta sentença para quantificação e execução do julgado, observados, ainda, os critérios delineados para a correção monetária observando-se que não ocorre à prescrição quinquenal dos recolhimentos efetuados anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação (ajuizamento em 09/01/2009), pois que o Autor aposentou-se em 28/04/2006 e ajuizou a ação antes daquele quinquênio. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais do autor, atualizadas desde o desembolso de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser atualizado a partir da publicação da sentença nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Faço isto com base no artigo 20, 4º do CPC, haja vista que condenada a Fazenda Pública" (f. 192-193).


A parte autora apelou (f. 210-219), sustentando, em síntese, que:


a) requer apreciação por parte da contadoria judicial para calcular o percentual isentivo, "adotando-se correção monetária para fins de comparação de valores e obtenção do percentual de 'isenção', e que seja utilizado o mesmo critério de correção tanto para o 'principal' quanto para o montante 'não-tributável', qual seja, o valor das quotas do fundo de previdência no início e término do período em análise" (f. 214);


b) há vários processos idênticos, envolvendo a mesma fonte pagadora e patrocinados pelo mesmo profissional, mas com decisões diferentes da ora combatida, portanto, "por questão de lógica e, principalmente, em razão da segurança faz-se necessário que os casos idênticos sejam tratados da mesma forma, o que implica dizer que nos presentes autos a forma de cálculo determinado pelo MM. Juízo (ausência de correção monetária das contribuições de 89-95) deve ser revista" (f. 215);


c) requer o aumento da verba honorária, tendo em vista que o valor fixado, R$ 700,00 (setecentos reais), não remunera de maneira razoável e justa o trabalho dos advogados.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.




NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 21/02/2019 16:52:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000132-47.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.000132-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:SERGIO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO:SP167194 FLAVIO LUIS PETRI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00001324720094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Previ - GM Sociedade de Previdência Privada à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.


A sentença foi de procedência do pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de imposto de renda sobre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria referentes ao período de 01.01.1989 a 31.12.1995, além de determinar "para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as parcelas do benefício em comento, seja descontado o valor das contribuições que ele (beneficiário) verteu para o sistema complementar que já tenham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei n.º 7.713/88" (f. 192).


A parte autora apelou, requerendo, em síntese, apreciação por parte da contadoria judicial para calcular o percentual isentivo, "adotando-se correção monetária para fins de comparação de valores e obtenção do percentual de 'isenção', e que seja utilizado o mesmo critério de correção tanto para o 'principal' quanto para o montante 'não-tributável', qual seja, o valor das quotas do fundo de previdência no início e término do período em análise" (f. 214).


Passo a decidir.


Em verdade, dispunha a Lei 7.713/88, em redação anterior ao início da vigência da lei 9.250/95, que:


"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: (...)
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;" (grifei)

Assim, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.


Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada, como no caso em tela.


Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.012.903/RJ, julgamento prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil:


"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).
2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;
(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008) (grifei)

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/96 - PRECEDENTES.
- Impõe-se observar o momento do recolhimento da contribuição para estabelecer-se a incidência ou não do Imposto de Renda sobre as verbas de complementação da aposentadoria pagas pela previdência privada.
- Recolhidas as contribuições sob a égide da Lei 7.713/88, os benefícios e resgates não sofrerão nova tributação por força do advento da Lei 9.250/95. Somente os benefícios recolhidos a partir de janeiro de 1996, termo inicial de vigência da nova lei, sofrerão a incidência do imposto.
- Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 511.141/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 22/11/2004) (grifei)

É irrelevante o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido antes ou sob a égide da Lei n. 7.713/88: a restituição do imposto de renda deve ser proporcional às contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar a cargo do beneficiário, dentro do lapso de 01.1989 a 12.1995.


É que a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de imposto de renda retido na fonte na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário.


No caso em tela, o autor comprovou o recolhimento de contribuições ao fundo de previdência da Petrobrás no período de 01.1989 a 12.1995 (f. 33).


A restituição, por outro lado, não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência entre 01.01.1989 a 31.12.1995, nem abarca todas as participações (do empregado, do empregador e do patrocinador), e sim apenas os valores correspondentes à parte do empregado nas contribuições.


O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários. Esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.


A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebido mensalmente, até o esgotamento.


A esse respeito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - IRPF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução n. 561/CJF, de 02.07.2007, os índices utilizados para o cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário, devem ser os seguintes: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Precedentes.
2. Não incidência da taxa SELIC ainda na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, tratando-se de mera atualização monetária.
3. Recurso especial conhecido e não provido".
(REsp 1160833/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 8º, I E II). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO.
1. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva.
2. Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável.
3. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido".
(REsp 1221055/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) (grifei)
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa SELIC apenas incide quando da restituição dos tributos recolhidos indevidamente para efeito de atualização monetária.
2. No caso, o valor das contribuições destinadas à previdência privada no período entre 1989 e 1995, devidamente atualizado, corresponde ao crédito a ser deduzido, sendo a base de cálculo do IR calculada pela diferença entre o montante das parcelas anteriormente vertidas ao fundo de previdência e esses valores a serem abatidos. Logo, a atualização dessas contribuições deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, não se aplicando a taxa SELIC, visto que essas verbas não possuem natureza tributária.
3. Recurso especial provido".
(REsp 1212744/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010) (grifei)

No caso, o cálculo relativo à dedução do crédito sobre os benefícios recebidos pelo autor, mensalmente, deve ser elaborado em liquidação, pela contadoria judicial.


Na espécie, a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria complementar do autor, determinando o desconto do valor das contribuições que o beneficiário verteu para o sistema complementar que já tinham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, e condenando a União a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar do autor, observando a ausência de prescrição quinquenal, uma vez que o autor aposentou-se em 28.04.2006 e a ação foi ajuizada em 09.01.2009 (f. 02).


Em sede de apelação, a parte autora requer apreciação por parte da contadoria judicial para calcular o percentual isentivo, "adotando-se correção monetária para fins de comparação de valores e obtenção do percentual de 'isenção', e que seja utilizado o mesmo critério de correção tanto para o 'principal' quanto para o montante 'não-tributável', qual seja, o valor das quotas do fundo de previdência no início e término do período em análise" (f. 214).


De fato, o cálculo do percentual de isenção do contribuinte incidente sobre o benefício já foi realizado em outras oportunidades, conforme julgados:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRRF INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. Não se trata da restituição do imposto que foi retido na fonte no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, pois o mesmo era devido à época. Trata-se, a bem da verdade, da repetição dos valores retidos indevidamente quando do recebimento dos benefícios da aposentaria complementar, tendo sido observada a data fixada no v. acórdão transitado em julgado, conforme se depreende da planilha de fls. 44/90, não havendo que se falar em prescrição. 2. In casu, o título exequendo reconheceu a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o valor do resgate da Contribuição de Previdência Privada (Fundação Petros), correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão, na proporção de 1/3 das contribuições, no período de janeiro/89 a dezembro/95, condenando, a União Federal na repetição do imposto recolhido a tal título. 3. Convertido o feito em diligência, a Fundação Petros colacionou aos autos fichas financeiras de 1996 até 2012, demonstrando os valores do benefício e do Imposto de Renda, o histórico dos depósitos judiciais desde junho/2005 a julho/2009, além de esclarecer que implantou, desde agosto/2009, o percentual de isenção de 10,82%, incidente sobre o benefício Petros recebido pelo exequente. 4. Correto o cálculo elaborado pela Receita Federal e acolhido pela r. sentença recorrida, pois considerou como base os valores de Imposto de Renda retidos na fonte, conforme documentação fornecida pela própria entidade de previdência privada, recalculando-se o imposto efetivamente devido após o desconto do percentual de isenção de 10,82%. 5. Apelação improvida.
(AC 00033715620094036104; Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; Sexta Turma; DJe: 21.08.2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRRF INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. 1. Não se trata da restituição do imposto que foi retido na fonte no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, pois o mesmo era devido à época. Trata-se, a bem da verdade, da repetição dos valores retidos indevidamente quando do recebimento dos benefícios da aposentaria complementar, tendo sido observada a data fixada no v. acórdão transitado em julgado, conforme se depreende da planilha de fls. 64/66, não havendo que se falar em prescrição. 2. Há de prevalecer o cálculo elaborado pelo r. juízo a quo, pois considerou como base os valores de Imposto de Renda retidos na fonte constantes de fls. 313/316 dos autos principais, conforme documentação fornecida pela própria entidade de previdência privada, recalculando-se o imposto efetivamente devido após o desconto do percentual de isenção de 12,81%. 3. Os créditos do contribuinte a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente desde o recebimento dos benefícios da aposentadoria (Súmula STJ 162) até a data da restituição pela taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 4. Apelação improvida.
(AC 00224177220114036100; Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; Sexta Turma; DJe: 26.10.2014)

Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito, impondo-se o provimento da apelação neste ponto.


Por fim, no que tange aos honorários, considerando que a ação foi ajuizada em 09.01.2009 (f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14.12.2017).


A condenação honorária foi arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo a parte autora requerido, em sede de apelação, a majoração da verba.


De fato, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária fixada. Ainda, tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar a elaboração de cálculo judicial a fim de fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal, calculando o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito, além de majorar a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.




NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 21/02/2019 16:52:23



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora