D.E. Publicado em 28/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000132-47.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação em ação de rito ordinário ajuizada por Sergio de Souza Andrade, em face da União, requerendo, em síntese: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Previ - GM Sociedade de Previdência Privada à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria pela Previ - GM Sociedade de Previdência Privada, correspondente à soma dos últimos 5 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Na sentença, o Juízo a quo assim determinou no dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria complementar do autor, e, com isso, determino que, para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as parcelas do benefício em comento, seja descontado o valor das contribuições que ele (beneficiário) verteu para o sistema complementar que já tenham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei n.º 7.713/88. Condeno a ré a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar do autor, consoante diretrizes expostas na fundamentação desta sentença para quantificação e execução do julgado, observados, ainda, os critérios delineados para a correção monetária observando-se que não ocorre à prescrição quinquenal dos recolhimentos efetuados anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação (ajuizamento em 09/01/2009), pois que o Autor aposentou-se em 28/04/2006 e ajuizou a ação antes daquele quinquênio. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais do autor, atualizadas desde o desembolso de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser atualizado a partir da publicação da sentença nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Faço isto com base no artigo 20, 4º do CPC, haja vista que condenada a Fazenda Pública" (f. 192-193).
A parte autora apelou (f. 210-219), sustentando, em síntese, que:
a) requer apreciação por parte da contadoria judicial para calcular o percentual isentivo, "adotando-se correção monetária para fins de comparação de valores e obtenção do percentual de 'isenção', e que seja utilizado o mesmo critério de correção tanto para o 'principal' quanto para o montante 'não-tributável', qual seja, o valor das quotas do fundo de previdência no início e término do período em análise" (f. 214);
b) há vários processos idênticos, envolvendo a mesma fonte pagadora e patrocinados pelo mesmo profissional, mas com decisões diferentes da ora combatida, portanto, "por questão de lógica e, principalmente, em razão da segurança faz-se necessário que os casos idênticos sejam tratados da mesma forma, o que implica dizer que nos presentes autos a forma de cálculo determinado pelo MM. Juízo (ausência de correção monetária das contribuições de 89-95) deve ser revista" (f. 215);
c) requer o aumento da verba honorária, tendo em vista que o valor fixado, R$ 700,00 (setecentos reais), não remunera de maneira razoável e justa o trabalho dos advogados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000132-47.2009.4.03.6103/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Previ - GM Sociedade de Previdência Privada à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.
A sentença foi de procedência do pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de imposto de renda sobre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria referentes ao período de 01.01.1989 a 31.12.1995, além de determinar "para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as parcelas do benefício em comento, seja descontado o valor das contribuições que ele (beneficiário) verteu para o sistema complementar que já tenham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei n.º 7.713/88" (f. 192).
A parte autora apelou, requerendo, em síntese, apreciação por parte da contadoria judicial para calcular o percentual isentivo, "adotando-se correção monetária para fins de comparação de valores e obtenção do percentual de 'isenção', e que seja utilizado o mesmo critério de correção tanto para o 'principal' quanto para o montante 'não-tributável', qual seja, o valor das quotas do fundo de previdência no início e término do período em análise" (f. 214).
Passo a decidir.
Em verdade, dispunha a Lei 7.713/88, em redação anterior ao início da vigência da lei 9.250/95, que:
Assim, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada, como no caso em tela.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.012.903/RJ, julgamento prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
É irrelevante o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido antes ou sob a égide da Lei n. 7.713/88: a restituição do imposto de renda deve ser proporcional às contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar a cargo do beneficiário, dentro do lapso de 01.1989 a 12.1995.
É que a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de imposto de renda retido na fonte na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário.
No caso em tela, o autor comprovou o recolhimento de contribuições ao fundo de previdência da Petrobrás no período de 01.1989 a 12.1995 (f. 33).
A restituição, por outro lado, não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência entre 01.01.1989 a 31.12.1995, nem abarca todas as participações (do empregado, do empregador e do patrocinador), e sim apenas os valores correspondentes à parte do empregado nas contribuições.
O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários. Esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebido mensalmente, até o esgotamento.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
No caso, o cálculo relativo à dedução do crédito sobre os benefícios recebidos pelo autor, mensalmente, deve ser elaborado em liquidação, pela contadoria judicial.
Na espécie, a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria complementar do autor, determinando o desconto do valor das contribuições que o beneficiário verteu para o sistema complementar que já tinham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, e condenando a União a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar do autor, observando a ausência de prescrição quinquenal, uma vez que o autor aposentou-se em 28.04.2006 e a ação foi ajuizada em 09.01.2009 (f. 02).
Em sede de apelação, a parte autora requer apreciação por parte da contadoria judicial para calcular o percentual isentivo, "adotando-se correção monetária para fins de comparação de valores e obtenção do percentual de 'isenção', e que seja utilizado o mesmo critério de correção tanto para o 'principal' quanto para o montante 'não-tributável', qual seja, o valor das quotas do fundo de previdência no início e término do período em análise" (f. 214).
De fato, o cálculo do percentual de isenção do contribuinte incidente sobre o benefício já foi realizado em outras oportunidades, conforme julgados:
Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito, impondo-se o provimento da apelação neste ponto.
Por fim, no que tange aos honorários, considerando que a ação foi ajuizada em 09.01.2009 (f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14.12.2017).
A condenação honorária foi arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo a parte autora requerido, em sede de apelação, a majoração da verba.
De fato, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária fixada. Ainda, tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar a elaboração de cálculo judicial a fim de fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal, calculando o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito, além de majorar a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/02/2019 16:52:23 |