Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014424-83.2014.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO –UNIÃO FEDERAL – NÃO RECONHECIMENTO
EXPRESSO DO PEDIDO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MANUTENÇÃO- – IMPOSTO SOBRE A RENDA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE
PENSÕES EM ATRASO – INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1. A União Federal não reconheceu expressamente o pedido inicial. O decisum condenou a União
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Ao deixar de contestar o pedido, a União se reportou ao decidido pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 614.406.
3. O artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, veda a condenação da União Federal, nas matérias de
que trata o artigo, desde que o procurador que atue no caso reconhecer expressamente o pedido.
4. O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de
aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado
corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, precedente do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
5. O lançamento fiscal nº 2009/089059208394412 foi constituído com base sistemática
equivocado, ou seja, caixa, quando na verdade deveria ter levado em consideração a
competência de cada recebimento. Esta interpretação equivocada da legislação, torna o
lançamento totalmente nulo.
6 Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014424-83.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA, SONIA DE OLIVEIRA, HENRIQUE DE
OLIVEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA, SIMONE DE OLIVEIRA PINCINATTO, ALYSON DE
OLIVEIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
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Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014424-83.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA, SONIA DE OLIVEIRA, HENRIQUE DE
OLIVEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA, SIMONE DE OLIVEIRA PINCINATTO, ALYSON DE
OLIVEIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO
APARECIDO DE OLIVEIRA em face da União Federal. Segundo alega o autor, foi notificado do
Lançamento Fiscal nº 2009/089059208394412 (Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.12.009746-95),
constituído por créditos de Imposto de Renda Pessoa Física decorrentes valores de aposentadora
recebidas acumuladamente. Segundo alega, a exação do Imposto de Renda pessoa física deve
seguir a sistemática da competência, ou seja, deve observar as tabelas mensais. Sustenta ainda,
que Secretaria da Receita Federal está lhe exigindo o montante de R$ 53.214,84 (cinquenta e
três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Por fim, requer a condenação da
ré nos ônus da sucumbência.
Deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário contido na
Notificação de Lançamento nº 2009/089059208394412.
A União apresentou contestação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nulo o crédito tributário
constante da Notificação de Lançamento nº 2009/089059208394412. Por outro lado, rejeitou o
pedido de repetição de indébito, uma vez que o direito de ação se encontra prescrito.
Consequentemente condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Frente o teor da sentença, a União apresentou embargos de declaração, a fim de afastar
omissões no julgado, afastando-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, ou, ao menos seja observado o
disposto no artigo 90, § 4º do CPC/2015, que prevê a redução dos honorários a metade no caso
de reconhecimento do pedido. Posteriormente os embargos foram rejeitados
A União apela, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da
Lei 10.522/2002, ou, ao menos seja observado o disposto no artigo 90, § 4º do CPC/2015, que
prevê a redução dos honorários a metade no caso de reconhecimento do pedido. Por outro lado,
requer que seja julgada devida a incidência do IRPF sobre juros de mora pagos na ação
previdenciária, com retificação ou anulação do débito.
O contribuinte apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do apelo.
Vieram os autos a esta c. Corte para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014424-83.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA, SONIA DE OLIVEIRA, HENRIQUE DE
OLIVEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA, SIMONE DE OLIVEIRA PINCINATTO, ALYSON DE
OLIVEIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, onde o autor visa a anulação do Lançamento Fiscal
nº 2009/089059208394412, constituído por créditos de Imposto de Renda Pessoa Física sobre
prestações de aposentadora pagos acumuladamente.
Ocorre que, a União Federal deixou de contestar o pedido inicial relativo aos critérios de apuração
do IRPF incidente sobre os valores acumulados de aposentadoria. Contudo, o decisum condenou
a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo que deste capítulo da
r. Sentença apela a União.
Nesse passo, observo que a União Federal ao reconhecer a procedência do pedido, se reportou
ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral 614.406, cuja relatoria coube a Ministra ELLEN GRACIE, ementa que
transcrevo:
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88.
ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA
SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda
sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo
considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua
repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b,
da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12
da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para
justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais
tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a)
tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso
extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão
geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos
extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos
do art. 543-B, § 1º, do CPC
Ocorre que, o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, veda a condenação da União Federal, nas
matérias de que trata o artigo, dispositivo que, transcrevo:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer
contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde
que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou
administrativa versar sobre:
(...)
§ 1oNas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente:
(...)
I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários; ou
Portanto, como a hipótese ocorrida na presente ação, não se amolda perfeitamente a previsão
legal contida no artigo 19, § 1º , i, da Lei nº 10.522/2002, ou seja, na presente demanda, a União
não reconheceu expressamente o pedido do autor relativo aos critérios de apuração do IRPF
incidente sobre os valores acumulados de aposentadoria. Consequentemente, o mesmo
entendimento se aplica ao § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, assinalo que o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores
atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido
efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o
egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso
Especial n.º 783724/RS – Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra,
publicado no DJ de 25/08/2006, tal entendimento se aplica plenamente ao presente feito, ementa
que transcrevo:
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DEDECISÃO
JUDICIAL. IMPOSTODE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS
ACUMULADAMENTE.1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos
acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que
se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que
teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no
rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as
Turmas de Direito Público.2. Recurso especial improvido.
Portanto, o lançamento fiscal nº 2009/089059208394412 foi constituído com base sistemática
equivocado, ou seja, caixa, quando na verdade deveria ter levado em consideração a
competência de cada recebimento. Esta interpretação equivocada da legislação, torna o
lançamento totalmente nulo.
Por fim, verificada a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores atrasados de
aposentadoria, a mesma regra se aplica aos juros de mora, pois o acessório segue o principal
Ante o exposto, nego provimento a apelação, mantendo o julgado contido na sentença em todos
os seus termos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO –UNIÃO FEDERAL – NÃO RECONHECIMENTO
EXPRESSO DO PEDIDO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MANUTENÇÃO- – IMPOSTO SOBRE A RENDA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE
PENSÕES EM ATRASO – INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1. A União Federal não reconheceu expressamente o pedido inicial. O decisum condenou a União
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Ao deixar de contestar o pedido, a União se reportou ao decidido pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 614.406.
3. O artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, veda a condenação da União Federal, nas matérias de
que trata o artigo, desde que o procurador que atue no caso reconhecer expressamente o pedido.
4. O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de
aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado
corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, precedente do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
5. O lançamento fiscal nº 2009/089059208394412 foi constituído com base sistemática
equivocado, ou seja, caixa, quando na verdade deveria ter levado em consideração a
competência de cada recebimento. Esta interpretação equivocada da legislação, torna o
lançamento totalmente nulo.
6 Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo o julgado contido na sentença em todos
os seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
