
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:58:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010797-71.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 27.10.2012, acrescido de 25%. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº 267/2013, ambas do C.J.F. e, ainda, juros de mora, de forma englobada, antes da citação e, após, de forma decrescente. Sucumbência recíproca. Sem condenação em custas processuais. Ratificada a tutela antecipada concedida anteriormente, que determinou a implantação do auxílio-doença e determinando-se a sua conversão imediata em aposentadoria por invalidez, o que se verificou, conforme CNIS em anexo.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela antecipada, ante a irreversibilidade do provimento. No mérito, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões à fl. 256/259.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:58:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010797-71.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 21.05.1971, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 12.12.2013 (fl. 216/220vº), atesta que a autora (42 anos de idade, gerenciadora) é portadora de cegueira legal em ambos os olhos, devido a coriorretinite macular cicatrizada em ambos os olhos por toxoplasmose, tendo sido, ainda, acometida por tumor cerebral benigno (meningioma), submetida a tratamento cirúrgico em 03.01.2005. O perito fixou o início da doença no ano de 1999, quando foi diagnosticada a uveíte em ambos os olhos e a data do início da incapacidade em 14.10.2010, consoante relatório médico do Hospital das Clínicas, constatando a deficiência visual em ambos os olhos. Concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando da assistência permanente de outra pessoa, não podendo ter vida independente.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 11.02.2005 a 23.07.2010 e 24.07.2010 a 26.10.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.12.2012, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Cabível, ainda, o acréscimo de 25% sobre o benefício, vez que consoante previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, o adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tal como constatado pelo perito.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 26.10.2012 (dados anexos), vez que já estavam presentes os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou-lhe parcial provimento e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:58:29 |
