Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002610-45.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Concedida a tutela específica para implantação do
benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito
devolutivo. 2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão. 3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Precedentes do STJ. 4. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I,
24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de
incapacidade total e temporária. 6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da
autora à concessão do auxílio doença. 7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em
atraso. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso
II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de
custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de
11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 11. Não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos. 12. Remessa oficial, e recurso adesivo da autora parcialmente providos, apelação do
réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002610-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002610-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, apelação interposta pelo réu, e recurso adesivo pela autora, contra
sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca o restabelecimento do auxílio-
doença, desde a cessação (20.03.2015, fl. 288348/2), e conversão em aposentadoria por
invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o
benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (20.03.2015, fl. 288348/2), e a
pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos
termos da Lei nº 11.960/09, custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de
10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela para implantação
imediata do benefício, sob pena de multa diária.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito,
pleiteia que o termo inicial do benefício seja a data de juntada do laudo pericial aos autos, e a
cessação no prazo declarado pelo experto (06 meses); pugna pela isenção do pagamento de
custas, redução da verba honorária para 5%, e exclusão da multa diária. Prequestiona a matéria,
para fins recursais.
Apela a autora, adesivamente, requerendo seja recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.
No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer que a
cessação do benefício se dê apenas após o término da incapacidade, atestado por perícia
médica. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002610-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
V O T O
Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, nos termos do Art. 297
c.c. o Art. 497, do novo CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas
no efeito devolutivo, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios,
descontínuos, e recolheu à Previdência Social, na categoria “empregado doméstico”, de
janeiro/2003 a outubro/2014, e usufruiu do auxílio-doença, de 28.10.2014 a 20.03.2015 (fl.
288348/16).
Os documentos médicos de fls. 288350/1 a 29, 288351/1 a 4, e 288389/11 a 15, demonstram a
persistência da incapacitação, em março e outubro/2015, após a cessação do auxílio-doença
(20.03.2015, fl. 288348/16).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício,
se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) ePREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não
perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos
autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor,
é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 288389/2 a 10, referente ao exame pericial realizado
em 20.10.2015, atesta que a autora é portadora de lombociatalgia e fibromialgia, apresentando
incapacidade total e temporária.
Os documentos médicos de fls. 288350/1 a 29, 288351/1 a 4, e 288389/11 a 15, confirmam as
conclusões periciais.
A presente ação foi ajuizada em 02.06.2015, em razão da cessação do auxílio doença, ocorrida
em 20.03.2015, e indeferimento do pedido de prorrogação, formulado em 12.03.2015 (fls.
288348/1).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em
face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença
ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos
daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em
caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso
Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ
13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de
aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da
comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado.
(g.n.) 2. ... "omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O termo inicial do restabelecimento do auxílio doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
do benefício, ocorrida em 20.3.2015 (fl. 288348/16), devendo o réu proceder a revisão de
benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica
periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção,
cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho..
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
doença desde 21.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da
incapacidade, a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável à parte autora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, para esclarecer quanto aos consectários legais, e ao recurso adesivo da autora, e
nego provimento ao recurso do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Concedida a tutela específica para implantação do
benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito
devolutivo. 2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão. 3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Precedentes do STJ. 4. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I,
24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de
incapacidade total e temporária. 6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da
autora à concessão do auxílio doença. 7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em
atraso. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso
II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite
na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de
custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de
11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 11. Não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos. 12. Remessa oficial, e recurso adesivo da autora parcialmente providos, apelação do
réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer quanto aos
consectários legais, e ao recurso adesivo da autora, e negar provimento ao recurso do réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
