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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRF3. 5010446-88.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:25

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. I - Discute-se neste recurso a possibilidade de se fazer a execução da quantia recebida a título de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação de conhecimento em que a autora, ora agravada, restou vencida II - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária. III - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em outra ação. IV - O INSS busca receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que será analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo nos próprios autos. V - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. VI – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010446-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010446-88.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
I - Discute-se neste recurso a possibilidade de se fazer a execução da quantia recebida a título de
tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação de conhecimento em que
a autora, ora agravada, restou vencida
II - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
III - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve
ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em
outra ação.
IV - O INSS busca receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que
será analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo
nos próprios autos.
V - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
VI – Agravo de instrumento provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010446-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N

AGRAVADO: ELCI RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010446-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
AGRAVADO: ELCI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a
reforma da decisão que indeferiu a cobrança, nos próprios autos, de quantias recebidas em razão
de antecipação de tutela posteriormente revogada.
A autarquia sustenta a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos
indevidamente em razão da concessão da tutela antecipada, tendo em vista a existência de
previsão legal, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que a decisão afronta a
jurisprudência dos Tribunais superiores. Requer o provimento do recurso para que seja
reconhecido o direito de "proceder à cobrança dos valores recebidos em sede de tutela cassada,
nos próprios autos".
O efeito suspensivo foi deferido.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010446-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
AGRAVADO: ELCI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

No caso concreto, a inicial da ação originária requereu o restabelecimento do auxílio-doença
previdenciário, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Inicialmente, foi
deferida a antecipação da tutela. Concluída a instrução processual e tendo em vista que o laudo
médico pericial concluiu não haver incapacidade para o trabalho, foi proferida a sentença que
julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, o INSS requereu ao juízo de origem a intimação da
agravada para efetuar “a devolução das quantias recebidas por tutela antecipada, posteriormente
cassada”, o que foi indeferido pela decisão objeto deste recurso.
Discute-se neste recurso a possibilidade de se fazer a execução da quantia recebida a título de
tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação de conhecimento em que
a autora, ora agravada, restou vencida.
A agravada recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza,
antecipa o provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença julgou
improcedente o pedido, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.
A antecipação da tutela, como quer o art. 300 do CPC/2015, não pode ser irreversível, ou seja,
não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da
parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da antecipação da tutela tem sofrido
temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas de natureza alimentar, situação de
que não se trata neste momento.
A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve
ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em
outra ação.
O INSS busca receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que será
analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo nos
próprios autos.
E a jurisprudência do STJ já analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios
autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE
MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE
DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE
DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO
LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO
PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA
A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990. 1. Os danos

causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a
execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação
acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-
se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da
pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e
811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo
CPC). 2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido,
decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando
também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga
tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da
obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato
será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. 3. É possível reconhecer à
entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências
materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10%
do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral
compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem
causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n.
8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos. 4. Ademais, por um lado, os valores recebidos
precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a
boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que
alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza
alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-
possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp
1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5. Recurso especial não provido. (2ª Seção, REsp 1548749/RS,
Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016, grifei)
Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste
em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O INSS logrou demonstrar a
existência de omissão apenas quanto a um dos pontos abordados no recurso, não logrando êxito
quanto aos demais.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja
a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm
como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de
recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados
pelas partes. 5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre
benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que
configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual
cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as
decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e

a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS
acolhidos em parte.6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e
subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território
nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial
do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de
Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR
(representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de
declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do
MPF acolhidos com efeitos infringentes.(7ª Turma, Proc. 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, DJe 30.07.2018, grifei).
Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde
foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC\2015.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
I - Discute-se neste recurso a possibilidade de se fazer a execução da quantia recebida a título de
tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação de conhecimento em que
a autora, ora agravada, restou vencida
II - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
III - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve
ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em
outra ação.
IV - O INSS busca receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que
será analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo
nos próprios autos.
V - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
VI – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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