
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004604-69.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação, em 19.04.2013. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, na forma da legislação aplicável à liquidação da sentença previdenciária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do C.J.F. e juros de mora, de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando- se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados anexos.
O réu recorre arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que os juros de mora e a correção monetária sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004604-69.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
A autora, nascida em 07.10.1946, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado por psiquiatra em 03.02.2015 (fl. 86/90vº), atesta que a autora realiza tratamento para dependência química em 23.09.1993, iniciando consumo de álcool e maconha com 18 anos de idade, passando a usar cocaína, sibutramina e múltiplas drogas, apresentando transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, síndrome de dependência, síndrome amnésica e epilepsia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 22.11.2000, ocasião em que a autarquia reconheceu a irreversibilidade do quadro psiquiátrico e aposentou a autora por invalidez (resposta ao quesito nº 04 - fl. 84).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos e à fl. 101, demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 21.08.1991 a 21.11.2000, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22.11.2000, o qual foi cessado em 19.04.2013 (fl. 101), por ausência de incapacidade. Ajuizada a presente ação em 22.05.2014, restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, concluindo o perito pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, entendo que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação, ocorrida em 19.04.2013 (fl. 101), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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