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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC/2015....

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:21

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC/2015. I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido. II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados. III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. IV – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001733-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001733-61.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311
DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001733-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001733-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS SILVA em razão da
decisão que indeferiu a tutela de evidência, nos autos da ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Alega que foram
apresentados todos os documentos necessários à demonstração do efetivo exercício das
atividades em condições especiais, conforme a legislação vigente à época da prestação do
serviço, bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício.
Indeferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001733-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Sobre a tutela de evidência, o art. 311 do CPC/2015 estabelece que:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, postula a agravante medida de urgência que lhe assegure a imediata
concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, computando-se o tempo de
serviço em condição especial nos períodos indicados nos autos.
Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
Quanto ao tema de conversão de tempo de serviço especial em comum, esta Corte firmou
orientação no sentido de que a norma aplicável é a vigente à época do exercício das respectivas
atividades laborativas. Desse modo, o correto enquadramento da atividade tida por especial deve
ser realizado cotejando-se a lei vigente em cada período de tempo de serviço prestado.
No entanto, revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão
do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.

Possibilitar a aposentação da agravante por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as
parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Ademais, como bem observou o
juízo de primeiro grau, a agravante se encontra trabalhando.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela de evidência, previstos
no art. 311 do CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o
processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado
pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso, num juízo de
cognição provisório, observo que os documentos acostados aos autos não constituem prova
inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração da verossimilhança do direito invocado, de
maneira que as questões postas em discussão nesta seara deverão ser dirimidas após regular
instauração do contraditório. 4. É dizer: ausente verossimilhança nas alegações expendidas, isto
é, não foi produzida prova inequívoca que legitime a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo
legal desprovido. Tampouco se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que
o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, por si só, consubstancie o fundado
receio de dano irreparável.
(TRF3, 10ª Turma, AI 550984, Proc. 0003451-86.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal
Convocado Valdeci Dos Santos, DJe: 06/05/2015).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311
DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade

dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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