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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 5018081-91.2017...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:35

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I – A tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. II – Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III – A apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária. IV – As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional. V – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. VI – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018081-91.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018081-91.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – A tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam
tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços
jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível
verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
II – Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à
concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
III – A apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de
minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da
instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
IV – As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a
integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão
de qualquer pronunciamento jurisdicional.
V – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
VI – Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018081-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ROSELI TIEKO KASAI MURAD

Advogado do(a) AGRAVANTE: ACIR MURAD SOBRINHO - MSA6839000

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018081-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: ROSELI TIEKO KASAI MURAD

Advogado do(a) AGRAVANTE: ACIR MURAD SOBRINHO - MSA6839000

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


Agravo de instrumento interposto por ROSELI TIEKO KASAI MURAD em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Alega que foram
apresentados todos os documentos necessários à demonstração do efetivo exercício das
atividades em condições especiais, conforme a legislação vigente à época da prestação do

serviço, bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018081-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: ROSELI TIEKO KASAI MURAD

Advogado do(a) AGRAVANTE: ACIR MURAD SOBRINHO - MSA6839000

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Registro que a tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que
poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços
jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível
verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão
da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação do
pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa
análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo,
portanto, descabida em sede de cognição sumária.
Assim, em exame perfunctório, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a
concessão da antecipação de tutela pretendida.
As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a
integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão
de qualquer pronunciamento jurisdicional.
O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as

parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC/2015, suficientes a
autorizar a antecipação da tutela.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora o agravante alegue
que desenvolveu atividade laborativa especial de vigilante, por diversos períodos, o presente
instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas. - O
pedido restou indeferido na esfera administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob
o crivo do contraditório. De se observar que as afirmações produzidas pelo requerente, ora
agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. - Cabe à parte
autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o
Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de
concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de
instrumento improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 590760, Proc. 00200722720164030000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
DJe 09.05.2017).

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o
processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado
pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso, num juízo de
cognição provisório, observo que os documentos acostados aos autos não constituem prova
inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração da verossimilhança do direito invocado, de
maneira que as questões postas em discussão nesta seara deverão ser dirimidas após regular
instauração do contraditório. 4. É dizer: ausente verossimilhança nas alegações expendidas, isto
é, não foi produzida prova inequívoca que legitime a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo
legal desprovido. Tampouco se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que
o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, por si só, consubstancie o fundado
receio de dano irreparável.
(TRF3, 10ª Turma, AI 550984, Proc. 0003451-86.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal
Convocado Valdeci Dos Santos, DJe: 06/05/2015).

NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.

I – A tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam
tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços
jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível
verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
II – Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à
concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
III – A apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de
minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da
instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
IV – As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a
integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão
de qualquer pronunciamento jurisdicional.
V – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
VI – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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