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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 5016463-43.2019...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido. II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados. III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. IV – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016463-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016463-43.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016463-43.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DAMIAO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016463-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
razão da decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
A autarquia sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela antecipada, uma vez
que ausente prova inequívoca das condições especiais das atividades exercidas pelo agravado,
de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e
o risco de dano irreparável.
O efeito suspensivo foi deferido, para revogar a tutela de urgência.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016463-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso dos autos, postula o agravado medida de urgência que lhe assegure a imediata
concessão de aposentadoria especial, computando-se o tempo de serviço em condição especial
nos períodos indicados nos autos.
Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
Quanto ao tema de conversão de tempo de serviço especial em comum, esta Corte firmou
orientação no sentido de que a norma aplicável é a vigente à época do exercício das respectivas
atividades laborativas. Desse modo, o correto enquadramento da atividade tida por especial deve
ser realizado cotejando-se a lei vigente em cada período de tempo de serviço prestado.
Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as
parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC/2015, suficientes a
autorizar a antecipação da tutela.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora o agravante alegue
que desenvolveu atividade laborativa especial de vigilante, por diversos períodos, o presente
instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas. - O
pedido restou indeferido na esfera administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob
o crivo do contraditório. De se observar que as afirmações produzidas pelo requerente, ora
agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. - Cabe à parte
autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o
Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de
concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de
instrumento improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 590760, Proc. 00200722720164030000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
DJe 09.05.2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
EXAME NOS AUTOS PRINCIPAIS. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A complexidade dos dados e
a necessidade de sua análise técnica impõem o exame da questão em juízo de cognição ampla,
garantindo-se o contraditório e a possibilidade de dilação probatória, o que não se coaduna com o
rito do agravo de instrumento. Ausente a urgência da medida antecipatória, vez que o agravante

exerce atividade remunerada e não está ao desamparo no que tange aos alimentos. 3. Agravo
desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 587342, Proc. 00160805820164030000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJe 11.04.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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