Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001831-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001831-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001831-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por EDNA FERNANDES DA SILVA em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Alega que foram apresentados todos os documentos necessários à demonstração do direito ao
recebimento do benefício, mediante a reafirmação da DER para 17/07/2017, bem como o risco de
dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício. Requer o provimento do recurso para
“reforma da decisão que indeferiu a liminar, e a reafirmação de sua DER para o dia 17/07/2017, o
que lhe garante automaticamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem prejuízo da análise das demais questões propostas na ação inicial”.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001831-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso dos autos, postula a agravante medida de urgência que lhe assegure a imediata
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que “da análise simples do
processo administrativo constata-se que a decisão do indeferimento do benefício ocorreu em
01/09/2017, ou seja, após 04 meses e 06 dias da data da DER, e se o INSS utilizasse
corretamente a sua própria Instrução Normativa, a Agravante teria direito sim em reafirmar a DER
para o dia 17/07/2017, ou seja, antes da decisão final do processo administrativo, e assim ter seu
direito garantido a aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos”.
Na ação originária, a autora requer, no mérito, a concessão da aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos descritos por ela,
com pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade dos
dados a serem analisados.
Possibilitar a aposentação da agravante por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as
parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Ademais, conforme informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a agravante permanece
trabalhando.
Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC/2015, suficientes a
autorizar a antecipação da tutela.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o
processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado
pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso, num juízo de
cognição provisório, observo que os documentos acostados aos autos não constituem prova
inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração da verossimilhança do direito invocado, de
maneira que as questões postas em discussão nesta seara deverão ser dirimidas após regular
instauração do contraditório. 4. É dizer: ausente verossimilhança nas alegações expendidas, isto
é, não foi produzida prova inequívoca que legitime a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo
legal desprovido. Tampouco se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que
o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, por si só, consubstancie o fundado
receio de dano irreparável.
(TRF3, 10ª Turma, AI 550984, Proc. 0003451-86.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal
Convocado Valdeci Dos Santos, DJe: 06/05/2015).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
