Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5002250-37.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
II - Revela-se temerária a concessão da tutela postulada em razão do evidente caráter satisfativo
da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de
convicção a serem obtidos no curso da instrução.
III - Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que
o agravante se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
IV - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002250-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ PIRES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002250-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ PIRES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto por LUIZ PIRES CARDOSO em razão da decisão que indeferiu
a tutela de urgência, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia a revisão da RMI de
aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
medida excepcional, uma vez que demonstrada a verossimilhança do pedido, bem como o risco
de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício. Pede a antecipação da pretensão
recursal.
Indeferida a antecipação de tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002250-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ PIRES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida e a interposição do agravo ocorreram em data posterior a
18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Ademais, revela-se temerária a concessão da tutela postulada em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
Por outro lado, ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
considerando que o agravante se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, há que ser mantida a decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Ainda que não se negue a relevância de eventual direito a benefício de maior valor, ausente,
na espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada,
porquanto a vindicante já aufere, mensalmente, aposentadoria apta a suprir suas necessidades
básicas, o que afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.Precedentes.
2. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, 10ª Turma, AI 410080, Proc. 00188019020104030000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral,
DJe 28.03.2012).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
II - Revela-se temerária a concessão da tutela postulada em razão do evidente caráter satisfativo
da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de
convicção a serem obtidos no curso da instrução.
III - Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que
o agravante se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
IV - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
