Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002863-57.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE.TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO.
I - O agravante já era inscrito na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
II - O agravante completou 65 anos de idade em 02.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
III - Juntou cópias da CTPS com anotações dos vínculos de trabalho de 04.02.1980 a 30.07.1980,
na Prefeitura Municipal de Moreira Sales – PR, e a partir de 18/09/1998 na empresa Geber J.
Baia & Cia Ltda ME (CNPJ 67.200.584/0001-10), no ramo de comércio varejista de materiais para
construção em geral.
IV - A anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada por
meio de prova da falsidade das informações nela contidas, ônus do INSS.
V - Não é possível atribuir ao trabalhador eventual desídia do empregador que não informa
corretamente, ou até mesmo deixa de providenciar, o recolhimento das contribuições decorrente
das atividades desenvolvidas por aquele que lhe presta serviços, pois cabe à própria autarquia a
verificação de tais irregularidades.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - As anotações contidas na Carteira de Trabalho prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado nº 12 da Súmula do TST.
VII - Considerados os períodos relativos aos vínculos anotados na CTPS e constantes do CNIS, o
agravante conta com número de contribuições superior ao exigido na tabela do art. 142 da Lei
8.213/91 para o ano em que completou 65 anos.
VIII - Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter
alimentar, que não permite ao agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu
sustento e de sua família.
IX – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002863-57.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO SANCHES PARRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA FABIANO MENDES - SP306992
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002863-57.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO SANCHES PARRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA FABIANO MENDES - SP306992
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ANTONIO APARECIDO SANCHES PARRA em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional,
considerando que os documentos juntados demonstram o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Argumenta que o registro extemporâneo na CTPS e o recolhimento com
atraso das contribuições não é óbice à concessão da aposentadoria, uma vez que é de
responsabilidade do empregador e cabe à autarquia a fiscalização e cobrança dos respectivos
valores. Alega a existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do
benefício, apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002863-57.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO SANCHES PARRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA FABIANO MENDES - SP306992
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as
regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher".
O agravante já era inscrito na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido porque na data do requerimento administrativo
(03.03.2016) o segurado não comprovou o período mínimo de contribuições exigidas para a
concessão do benefício.
O agravante completou 65 anos de idade em 02.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotações dos vínculos de trabalho de 04.02.1980 a 30.07.1980, na
Prefeitura Municipal de Moreira Sales – PR, e a partir de 18/09/1998 na empresa Geber J. Baia &
Cia Ltda ME (CNPJ 67.200.584/0001-10), no ramo de comércio varejista de materiais para
construção em geral.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constam os vínculos empregatícios nos
períodos de 01.03.1990 a 19.08.1991, na empresa Auto Posto Japurana LTDA, e a partir de
18.09.1998 na empresa M.P.N. Material para Construção LTDA (CNPJ 67.200.584/0001-10).
Na contestação, o INSS alega que “o período de 18/09/1998 em diante, embora conste no CNIS
(anexo) como período de recolhimento como , verifica-se que há no CNIS uma marca de
pendência do período: PEXT – Vínculo com informação extemporânea, passível de
comprovação”. Argumenta que este período não pode ser incluído no cômputo da carência
porque o agravante não comprovou de forma inequívoca os recolhimentos previdenciários
correspondentes.
A anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada por meio
de prova da falsidade das informações nela contidas, ônus do INSS.
E cabe ao empregador o recolhimento das contribuições sociais e à autarquia a respectiva
fiscalização da arrecadação, nos termos do art. 33 da Lei 8.212/91.
Não é possível atribuir ao trabalhador eventual desídia do empregador que não informa
corretamente, ou até mesmo deixa de providenciar, o recolhimento das contribuições decorrente
das atividades desenvolvidas por aquele que lhe presta serviços, pois cabe à própria autarquia a
verificação de tais irregularidades.
As anotações contidas na Carteira de Trabalho prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado nº 12 da Súmula do TST.
Considerados os períodos relativos aos vínculos anotados na CTPS e constantes do CNIS, o
agravante conta com número de contribuições superior ao exigido na tabela do art. 142 da Lei
8.213/91 para o ano em que completou 65 anos.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
urbano.
- Para a concessão deste benefício faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 24/3/1955, completou a idade
mínima em 24/3/2015 (f. 31), satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.
8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Na hipótese, consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empregadora Vilma
Renata Tasselli, de 2/5/2001 a 29/6/2012, como empregada doméstica.
- É certo que o recolhimento das contribuições referente a este período, anotado na CTPS (f. 37)
e que não foi reconhecido pelo INSS por ausência de contribuições (f. 53/54), cabe ao
empregador, consoante norma prevista no artigo 30, V, da Lei n. 8.212/91.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS todas as contribuições referentes ao vínculo controvertido, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, logo, entendo que em tais condições, é possível reconhecer o período anotado em
CTPS.
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 7ª Turma, AI 588918 / SP, Proc. 0017654-19.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, DJe 15.08.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo para deferir a tutela de urgência, para a imediata implantação do
benefício, sem efeito retroativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE.TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO.
I - O agravante já era inscrito na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
II - O agravante completou 65 anos de idade em 02.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
III - Juntou cópias da CTPS com anotações dos vínculos de trabalho de 04.02.1980 a 30.07.1980,
na Prefeitura Municipal de Moreira Sales – PR, e a partir de 18/09/1998 na empresa Geber J.
Baia & Cia Ltda ME (CNPJ 67.200.584/0001-10), no ramo de comércio varejista de materiais para
construção em geral.
IV - A anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada por
meio de prova da falsidade das informações nela contidas, ônus do INSS.
V - Não é possível atribuir ao trabalhador eventual desídia do empregador que não informa
corretamente, ou até mesmo deixa de providenciar, o recolhimento das contribuições decorrente
das atividades desenvolvidas por aquele que lhe presta serviços, pois cabe à própria autarquia a
verificação de tais irregularidades.
VI - As anotações contidas na Carteira de Trabalho prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado nº 12 da Súmula do TST.
VII - Considerados os períodos relativos aos vínculos anotados na CTPS e constantes do CNIS, o
agravante conta com número de contribuições superior ao exigido na tabela do art. 142 da Lei
8.213/91 para o ano em que completou 65 anos.
VIII - Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter
alimentar, que não permite ao agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu
sustento e de sua família.
IX – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
