Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027556-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I - As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus
comprovam que a agravante recebe a aposentadoria por invalidez NB 542.956.686-6, com início
em 20.08.2010 e cessação administrativa prevista para 29.02.2020, em razão da recuperação da
capacidade laborativa, conforme estabelece o art. 47 da Lei 8.213/91 .
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
IV - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027556-37.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027556-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante
pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por
persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual
impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta.
Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
A tutela antecipada foi indeferida.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027556-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
No caso concreto, eventual incapacidade laboral não restou suficientemente comprovada.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam
que a agravante recebe a aposentadoria por invalidez NB 542.956.686-6, com início em
20.08.2010 e cessação administrativa prevista para 29.02.2020, em razão da recuperação da
capacidade laborativa, conforme estabelece o art. 47 da Lei 8.213/91.
O(A) agravante sustenta o seu pedido nos atestados médicos e exames juntados. Referidos
documentos, no entanto, não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao seu estado de
saúde e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa atualmente, sendo
imprescindível, portanto, a produção de prova pericial para determinar suas reais condições de
saúde.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo
a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que as provas apresentadas pelo(a) agravante são insuficientes para modificar a
decisão agravada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de
aposentadoria por invalidez.
- A parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi
constatado pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 3166542 - p.24), não
restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se
tornou indevido.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 3166542 - p.33/34), posteriores à cessação do
benefício, embora declarem que a parte autora encontra-se inapta para exercer suas atividades
laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas
alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em cintilografias, densitometrias e
eletroneuromiografias, não se prestam para confirmar a alegada incapacidade.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5011861-43.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 14.11.2018).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I - As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus
comprovam que a agravante recebe a aposentadoria por invalidez NB 542.956.686-6, com início
em 20.08.2010 e cessação administrativa prevista para 29.02.2020, em razão da recuperação da
capacidade laborativa, conforme estabelece o art. 47 da Lei 8.213/91 .
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
IV - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
