Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014931-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade total e permanente para a
atividade laborativa, de tal forma que o agravante se encontra inapto para o retorno às suas
atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014931-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014931-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
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SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o
restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB em
09.03.2007 e data de cessação prevista para 26.10.2019.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
medida excepcional, por persistir a situação de incapacidade total e definitiva para o trabalho,
decorrente da patologia de que fora acometido(a), que se agravou ao longo do tempo, conforme
atestados médicos e exames que junta. Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua
subsistência.
Deferida a antecipação da tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014931-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a demonstração da condição
de segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma permanente e insusceptível de reabilitação, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/91.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
A condição de segurado e o preenchimento de carência foram reconhecidos quando da
concessão da aposentadoria por invalidez, decorrente de ação judicial.
O(A) agravante, que nasceu em 20.01.1966, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no
gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 08.06.1999 a 25.05.2001, 11.10.2002 a
07.07.2003, 08.07.2003 a 08.03.2007 e passou a receber a aposentadoria por invalidez a partir
de 09.03.2007.
Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade
para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a)
de "LESÃO CRÔNICA DOS TENDÕES EXTENSORES DO PRIMEIRO E SEGUNDO
COMPARTIMENTO DO PUNHO DIREITO. O MESMO REALIZAVA ATIVIDADE LABORATIVA
EM FRIGORÍFICO NA DESOSSA E SERVIÇOS GERAIS. REALIZOU CIRURGIAS PARA
RESOLUÇÃO DO QUADRO DE LER (LESÃO ESFORÇO REPETITIVO) EM 06 TEMPOS (06
CIRURGIAS) DAS QUAIS EVOLUÍRAM PARA LESÃO CRÔNICO-LIMITANTE DA FUNÇÃO DE
PINÇA DA MÃO DIREITA. POSSUI DOR CRÔNICA E EDEMA INTERSTICIAL CRÔNICO NA
MÃO E PUNHO DIREITO", de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas
atividades habituais.
Os documentos juntados comprovam que não houve alteração do quadro clínico a justificar a
cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacita para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5015293-70.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJe
13.11.2018).
Dou provimento ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, sem efeito retroativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade total e permanente para a
atividade laborativa, de tal forma que o agravante se encontra inapto para o retorno às suas
atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
