Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010147-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO.
I - O(A) agravante, que nasceu em 21.07.1965, esteve afastado(a) de suas atividades habituais,
no gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 31.01.2002a 18.05.2005e passou a
receber a aposentadoria por invalidez a partir de 19.05.2005.
II - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade total e permanente para a
atividade laborativa, de tal forma que o agravante se encontra inapto para o retorno às suas
atividades habituais.
III - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
IV - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010147-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO SEBASTIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010147-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO SEBASTIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por LUIZ CLAUDIO SEBASTIÃOem razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgênciainitio litis,nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o
restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB em
19.05.2005e data de cessação prevista para 24.04.2020.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por
persistir a situação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, decorrente da patologia de
que fora acometido(a), conforme atestados médicos e exames que junta. Alega que a suspensão
do benefício põe em risco a sua subsistência.
Deferida a antecipação de tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010147-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO SEBASTIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento permitiram
inferir ab initio a probabilidade do direito.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
A condição de segurado e o preenchimento de carência foram reconhecidos quando da
concessão da aposentadoria por invalidez.
O(A) agravante, que nasceu em 21.07.1965, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no
gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 31.01.2002a 18.05.2005e passou a receber
a aposentadoria por invalidez a partir de 19.05.2005.
Os atestados médicos e exames juntados evidenciam,a priori, a persistência da incapacidade
para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a)
de Diabetes Mellitus Tipo 2,hipertensão arterial severa de difícil controle, asma brônquica,hérnia
de disco em L4-L5, e neuropatia diabética (lesão dos nervos das pernas ocasionada pela glicemia
elevada) que causa dores aos menores esforços,de tal forma que se encontra inapto(a) para o
retorno às suas atividades habituais.
Os documentos juntados comprovam que não houve alteração do quadro clínico a justificar a
cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacita para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5015293-70.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJe
13.11.2018).
Dou provimento ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, sem efeito retroativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO.
I - O(A) agravante, que nasceu em 21.07.1965, esteve afastado(a) de suas atividades habituais,
no gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 31.01.2002a 18.05.2005e passou a
receber a aposentadoria por invalidez a partir de 19.05.2005.
II - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade total e permanente para a
atividade laborativa, de tal forma que o agravante se encontra inapto para o retorno às suas
atividades habituais.
III - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
IV - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
