
| D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021782-82.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por IRACI STOCCO, sucedido por CLARICE DO PRADO STOCCO, ODISSEIA APARECIDA STOCCO DO PRADO e ANTONIO MESSIAS DO PRADO, em razão da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Borborema - SP, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e a cessação dos descontos relativos ao recebimento de valor maior do auxílio-doença, considerado indevido pela autarquia.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, uma vez que demonstrada a verossimilhança do pedido, bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício. Requer o provimento do recurso para que, com o deferimento da tutela de urgência, o INSS "se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos ao benefício nº 31/502.194.242-1 no benefício de aposentadoria por invalidez do autor nº 32/614.015.204-0, bem como efetuar o pagamento da aposentadoria por invalidez no valor correto, ou seja, com acréscimo de 9º do valor do auxílio-doença que vinha recebendo normalmente, além do acréscimo de 25% já deferido (art. 45 da Lei 8.213/91), com a imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento".
O INSS não apresentou contraminuta.
Comprovado o óbito do autor da ação originária, o Juízo a quo informou o deferimento da habilitação dos herdeiros.
Determinada a substituição processual, os sucessores do agravante falecido manifestaram seu interesse no prosseguimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprova que Iraci Stocco, representado por Odisseia Aparecida Stocco do Prado, recebeu o auxílio-doença previdenciário NB 502.194.242-1, decorrente de ação judicial, no período de 29.03.2004 a 15.04.2015, na condição de segurado facultativo, com renda mensal de R$3.496,50 em abril/2016, bem como que passou a receber a aposentadoria por invalidez NB 614.015.204-0, na condição de segurado especial, com DIB em 16.04.2015 e DDB em 16.04.2016, no valor de um salário mínimo, cessada em 03.05.2017 em razão do óbito do segurado.
Na inicial da ação originária, o autor Iraci Stocco alegou haver equívoco na concessão da aposentadoria por invalidez, porque nunca foi segurado especial e o CNIS demonstra sua inscrição como segurado facultativo, com recolhimentos efetuados no período de 11/2002 a 10/2003 e 02/2004, e que recebeu o auxílio-doença nessa condição, de 29.03.2004 a 15.04.2015. Argumentou ser errôneo o vínculo como segurado especial, no período de 31.12.2004 a 24.05.2016, que é posterior à concessão do auxílio-doença, que teve início em 29.03.2004.
Sustentou a ilegalidade dos descontos efetuados na aposentadoria, que devem ser cessados imediatamente, uma vez que "sequer foi comunicado do valor de sua 'dívida', não teve direito ao contraditório e ampla defesa", bem como diante da boa-fé no recebimento do auxílio-doença, pago por força da decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0000689-86.2013.8.26.0067, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade do débito relativo ao benefício NB 31 / 502.194.242-1.
Sustentou, também, fazer jus à revisão da renda mensal inicial e da renda mensal da aposentadoria por invalidez, considerando-se os recolhimentos efetuados como segurado facultativo, observada a legislação pertinente, mantendo-se o pagamento do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque nunca se inscreveu como segurado especial após a concessão do auxílio-doença.
No caso concreto, não reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
Da análise dos documentos que formaram o instrumento, não é possível verificar a existência de ilegalidade no ato administrativo que culminou com os descontos efetuados no benefício do segurado falecido.
Os documentos juntados, isoladamente, não demonstram a existência de erro da administração no cadastro do autor falecido como segurado especial.
A ação originária não foi instruída com a cópia do processo administrativo que ensejou os descontos na aposentadoria por invalidez, relativos ao pagamento a maior do auxílio-doença.
Portanto, resulta inviável a apreciação do cabimento da tutela antecipada nesta via, na medida em que indispensável o deslinde da controvérsia.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Nesse sentido:
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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