Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001479-25.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001479-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: OSMAR DIAS MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001479-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: OSMAR DIAS MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência para a imediata implantação da aposentadoria por tempo
de contribuição em favor do agravado.
Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente
prova inequívoca das condições especiais das atividades exercidas pelo agravado, de modo a
afastar a probabilidade do direito. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de
dano irreparável.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001479-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: OSMAR DIAS MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as
regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
No caso dos autos, o agravado postula medida de urgência que lhe assegure a imediata
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, computando-
se o tempo de serviço em condição especial nos períodos indicados nos autos.
Quanto ao tema de conversão de tempo de serviço especial em comum, esta Corte firmou
orientação no sentido de que a norma aplicável é a vigente à época do exercício das respectivas
atividades laborativas. Desse modo, o correto enquadramento da atividade tida por especial deve
ser realizado cotejando-se a lei vigente em cada período de tempo de serviço prestado.
No entanto, revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão
do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado.
Dessa forma, não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC/2015, de rigor a revogação da
tutela concedida em primeira instância.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora o agravante alegue
que desenvolveu atividade laborativa especial de vigilante, por diversos períodos, o presente
instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas. - O
pedido restou indeferido na esfera administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob
o crivo do contraditório. De se observar que as afirmações produzidas pelo requerente, ora
agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. - Cabe à parte
autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o
Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de
concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de
instrumento improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 590760, Proc. 00200722720164030000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
DJe 09.05.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
EXAME NOS AUTOS PRINCIPAIS. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A complexidade dos dados e
a necessidade de sua análise técnica impõem o exame da questão em juízo de cognição ampla,
garantindo-se o contraditório e a possibilidade de dilação probatória, o que não se coaduna com o
rito do agravo de instrumento. Ausente a urgência da medida antecipatória, vez que o agravante
exerce atividade remunerada e não está ao desamparo no que tange aos alimentos. 3. Agravo
desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 587342, Proc. 00160805820164030000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJe 11.04.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
