Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025188-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o
agravante se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária e, caso reconhecido
o direito à revisão do benefício, receberá todos os valores atrasados na fase do cumprimento da
sentença, de modo que não sofrerá nenhum prejuízo.
III – Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025188-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO EUDES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025188-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO EUDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOÃO EUDES DE OLIVEIRA em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício. Alega que foram
apresentados todos os documentos necessários à demonstração do efetivo exercício das
atividades em condições especiais, conforme legislação vigente à época da prestação do serviço,
bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício.
A antecipação de tutela foi indeferida.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025188-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO EUDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso dos autos, postula o agravante medida de urgência que lhe assegure a imediata
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, computando-se o
tempo de serviço em condição especial nos períodos indicados nos autos.
Revela-se temerária a concessão da tutela postulada em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, quando serão apreciados todos os elementos de convicção obtidos no curso da
instrução.
Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o
agravante se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária e, caso reconhecido
o direito à revisão do benefício, receberá todos os valores atrasados na fase do cumprimento da
sentença, de modo que não sofrerá nenhum prejuízo.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Ainda que não se negue a relevância de eventual direito a benefício de maior valor, ausente,
na espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada,
porquanto a vindicante já aufere, mensalmente, aposentadoria apta a suprir suas necessidades
básicas, o que afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.Precedentes.
2. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, 10ª Turma, AI 410080, Proc. 00188019020104030000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral,
DJe 28.03.2012).
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, há que ser mantida a decisão agravada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o
agravante se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária e, caso reconhecido
o direito à revisão do benefício, receberá todos os valores atrasados na fase do cumprimento da
sentença, de modo que não sofrerá nenhum prejuízo.
III – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
