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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 0010096-93.2016.4.03.000...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde. II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. III - Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582620 - 0010096-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010096-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010096-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NILSON ANTONIO DE GODOY
ADVOGADO:SP302561 CARLOS ALBERTO MARTINS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00043902520158260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 04/10/2016 10:52:01



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010096-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010096-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NILSON ANTONIO DE GODOY
ADVOGADO:SP302561 CARLOS ALBERTO MARTINS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00043902520158260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos da ação em que o(a) agravado(a) pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.


Sustenta a autarquia, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.


A intimação da decisão recorrida ocorreu em 13.05.2016 e o recurso foi interposto em 01.06.2016.


Deferido o efeito suspensivo.


O(A) agravado(a) não apresentou contraminuta.


É o relatório.









VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.


Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.


No caso concreto, a natureza e origem da doença, bem como eventual incapacidade laboral, não restaram suficientemente comprovadas.


O(a) agravado(a) sustenta o seu pedido nos atestados médicos e exames que foram juntados por cópias às fls. 37, 48, 49, 52, 53, 57, 58, e 60. Referidos documentos, no entanto, não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao seu estado de saúde e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa, sendo imprescindível, portanto, a produção de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.


De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.


Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pelo(a) agravado(a) não restou comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela deferida em primeira instância.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC/73. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, além do que, não demonstram o atual quadro clínico do autor. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 576416, Proc. 0002502-28.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 27/04/2016).

DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2016 10:52:04



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