
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011617-73.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto por CLEUZA APARECIDA RODRIGUES RAMIRES DE OLIVEIRA em razão da decisão que indeferiu a tutelar de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, diante da situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta. Alega que o indeferimento do benefício põe em risco a sua subsistência.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe:
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
Na inicial da ação originária, a autora, ora agravante, requer a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (04/01/2016).
A perícia judicial foi realizada em 04/05/2016. O expert concluiu que a agravante apresenta incapacidade total e temporária, por ser portadora de transtorno misto ansioso e depressivo e transtornos específicos da personalidade, e que deve ser avaliada em um ano a partir da data da perícia. Fixou a data do início da incapacidade em dezembro de 2015 (fls. 30/32).
A agravante nasceu em 06/08/1967 e foi qualificada como diarista (desempregada).
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documento anexo) demostram que o último vínculo, como empregada doméstica, foi no período de 01/08/2011 a 30/09/2011, bem como que, passados quatros anos, voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS, na condição de segurada facultativa, nos períodos de 01/11/2015 a 31/03/2016 e de 01/04/2016 a 30/06/2016.
Embora o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, os documentos juntados não comprovam que a agravante tenha readquirido a qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade laboral.
O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, estabelecia:
Portanto, tenho que a verossimilhança do direito invocado não restou comprovada.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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