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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 0011617-73.2016.4.03.000...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - A verossimilhança do direito invocado não restou comprovada. II - Embora o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, os documentos juntados não comprovam que a agravante tenha readquirido a qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade laboral. III - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583731 - 0011617-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011617-73.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011617-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:CLEUZA APARECIDA RODRIGUES RAMIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10008107720168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A verossimilhança do direito invocado não restou comprovada.
II - Embora o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, os documentos juntados não comprovam que a agravante tenha readquirido a qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade laboral.
III - Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:26:46



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011617-73.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011617-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:CLEUZA APARECIDA RODRIGUES RAMIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10008107720168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Agravo de instrumento interposto por CLEUZA APARECIDA RODRIGUES RAMIRES DE OLIVEIRA em razão da decisão que indeferiu a tutelar de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.


Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, diante da situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta. Alega que o indeferimento do benefício põe em risco a sua subsistência.


Indeferida a antecipação da pretensão recursal.


O INSS não apresentou contraminuta.


É o relatório.










VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso concreto, não reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.


O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:


23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

Na inicial da ação originária, a autora, ora agravante, requer a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (04/01/2016).


A perícia judicial foi realizada em 04/05/2016. O expert concluiu que a agravante apresenta incapacidade total e temporária, por ser portadora de transtorno misto ansioso e depressivo e transtornos específicos da personalidade, e que deve ser avaliada em um ano a partir da data da perícia. Fixou a data do início da incapacidade em dezembro de 2015 (fls. 30/32).


A agravante nasceu em 06/08/1967 e foi qualificada como diarista (desempregada).


As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documento anexo) demostram que o último vínculo, como empregada doméstica, foi no período de 01/08/2011 a 30/09/2011, bem como que, passados quatros anos, voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS, na condição de segurada facultativa, nos períodos de 01/11/2015 a 31/03/2016 e de 01/04/2016 a 30/06/2016.


Embora o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, os documentos juntados não comprovam que a agravante tenha readquirido a qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade laboral.


O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, estabelecia:


Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Portanto, tenho que a verossimilhança do direito invocado não restou comprovada.


NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2017 18:26:50



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