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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 0018057-85.2016.4.03.000...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - No caso concreto, as datas do início da doença e da incapacidade laboral não restaram suficientemente comprovadas. II - Não há provas, por ora, do cumprimento da carência na data do início da incapacidade e a hipótese não se enquadra entre aquelas previstas no art. 26, II, e art. 151da Lei 8.213/91. III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data de início da incapacidade, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela provisória, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. IV - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589028 - 0018057-85.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018057-85.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.018057-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CLAUDIO ORTIZ DE CASTRO ALVES
ADVOGADO:MILENE CRISTINA GALVAO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BONITO MS
No. ORIG.:08008264020168120028 2 Vr BONITO/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - No caso concreto, as datas do início da doença e da incapacidade laboral não restaram suficientemente comprovadas.
II - Não há provas, por ora, do cumprimento da carência na data do início da incapacidade e a hipótese não se enquadra entre aquelas previstas no art. 26, II, e art. 151da Lei 8.213/91.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data de início da incapacidade, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela provisória, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 14/06/2017 17:28:42



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018057-85.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.018057-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CLAUDIO ORTIZ DE CASTRO ALVES
ADVOGADO:MILENE CRISTINA GALVAO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BONITO MS
No. ORIG.:08008264020168120028 2 Vr BONITO/MS

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela provisória, na ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.


Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a doença incapacitante teve início antes da filiação ao RGPS e diante da falta do cumprimento da carência na data do início da incapacidade, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.


Deferido o efeito suspensivo.


A agravada não apresentou contraminuta.


É o relatório.






VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.


O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não permitiram inferir ab initio a verossimilhança do pedido.


Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.


No caso concreto, as datas do início da doença e da incapacidade laboral não restaram suficientemente comprovadas.


Na via administrativa, o benefício foi indeferido porque o início da incapacidade é anterior ao ingresso ao RGPS.


Os atestados médicos juntados, emitidos em 14.07.2016, 01.06.2016, 28.05.2016, 30.05.2016 e 15.06.2016, demonstram que o agravado é portador de epilepsia (fls. 19/23).


As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52) demonstram a existência de um vínculo empregatício, a partir de 01.08.2015.


A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV- Plenus, indica que o início da doença incapacitante foi fixado em 01.01.2012 e o início da incapacidade, em 28.05.2016.


Não há provas, por ora, do cumprimento da carência na data do início da incapacidade e a hipótese não se enquadra entre aquelas previstas no art. 26, II, e art. 151da Lei 8.213/91.


De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data de início da incapacidade e da doença, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela provisória, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.


Assim, tenho que a verossimilhança do direito invocado pelo agravado não restou comprovada, sendo de rigor a cassação da tutela concedida em primeira instância.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O laudo médico pericial demonstra que a agravada, nascida em 01/01/1959, apresenta incapacidade para o trabalho, por ser portadora de seqüela de acidente vascular cerebral isquêmico e hipertensão arterial, desde julho de 2010.
II - A comprovação de que não se trata de moléstia preexistente à sua segunda filiação ao RGPS, demanda instrução probatória incabível.
III - A autora filiou-se ao RGPS em 12/07/1977, na qualidade de segurada empregada, promovendo contribuições, na mesma condição, por diversos períodos descontínuos, até 16/06/2005.
IV - Efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, nas competências 06/2010 a 09/2010, com datas de pagamento em 07/07/2010, 09/08/2010, 08/09/2010 e 11/10/2010, conforme demonstram os dados do CNIS.
V - Não se vislumbra a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado.
VI - O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, em 13/10/2010, por falta de período de carência.
VII - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção.
VIII - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
IX - Recurso provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 500238/SP, Proc. 0006602-31.2013.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, DJe 18.10.2013).

DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 14/06/2017 17:28:39



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