D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018057-85.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela provisória, na ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a doença incapacitante teve início antes da filiação ao RGPS e diante da falta do cumprimento da carência na data do início da incapacidade, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Deferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não permitiram inferir ab initio a verossimilhança do pedido.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, as datas do início da doença e da incapacidade laboral não restaram suficientemente comprovadas.
Na via administrativa, o benefício foi indeferido porque o início da incapacidade é anterior ao ingresso ao RGPS.
Os atestados médicos juntados, emitidos em 14.07.2016, 01.06.2016, 28.05.2016, 30.05.2016 e 15.06.2016, demonstram que o agravado é portador de epilepsia (fls. 19/23).
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52) demonstram a existência de um vínculo empregatício, a partir de 01.08.2015.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV- Plenus, indica que o início da doença incapacitante foi fixado em 01.01.2012 e o início da incapacidade, em 28.05.2016.
Não há provas, por ora, do cumprimento da carência na data do início da incapacidade e a hipótese não se enquadra entre aquelas previstas no art. 26, II, e art. 151da Lei 8.213/91.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data de início da incapacidade e da doença, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela provisória, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que a verossimilhança do direito invocado pelo agravado não restou comprovada, sendo de rigor a cassação da tutela concedida em primeira instância.
Nesse sentido:
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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