Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 5014441-80.2017.4.03.000...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde. II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. III - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014441-80.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 06/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014441-80.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível
a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014441-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE RICARDO GALANTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014441-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: JOSE RICARDO GALANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Agravo de instrumento interposto por JOSÉ RICARDO GALANTE em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em 27-08-2014
e encerrado em 17-06-2017.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por
persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual
impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta.
Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
Indeferida a antecipação de tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014441-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: JOSE RICARDO GALANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a natureza e origem da doença, bem como eventual incapacidade laboral, não
restaram suficientemente comprovadas.
O(A) agravante sustenta o seu pedido nos atestados médicos, exames e prontuário juntados.
Referidos documentos, no entanto, não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao seu
estado de saúde e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa, sendo imprescindível,
portanto, a produção de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo
a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que as provas apresentadas pelo(a) agravante são insuficientes para modificar a
decisão agravada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC/73. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada
a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a
respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça,
as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são
aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Trata-se de questão
controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal

e a ampla defesa. 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, além do que, não demonstram o atual quadro clínico do autor. 4. Agravo de
instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 576416, Proc. 0002502-28.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
DJe 27/04/2016).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível
a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora