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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 5001418-67.2017.4.03.000...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:39

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I – Ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade. II – Não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade. III – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001418-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 24/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001418-67.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início
da incapacidade.
II – Não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que
sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão
ou agravamento da mesma enfermidade.
III – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001418-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055

AGRAVADO: LURDES ROSSINI BROLESI

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001418-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055

AGRAVADO: LURDES ROSSINI BROLESI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547




R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência na ação em que o(a) segurado(a) postula a concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a
incapacidade teve início antes do reingresso ao RGPS, de modo a afastar a probabilidade do
direito. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Deferido o efeito suspensivo.
A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001418-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055

AGRAVADO: LURDES ROSSINI BROLESI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547




V O T O




A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as
regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso, os documentos formadores do instrumento não demonstraram a probabilidade do
direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O INSS sustenta ser a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial
Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for
posterior ao início da incapacidade.
Nesse sentido o entendimento adotado por esta 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte da progressão ou agravamento
do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida.
(AC 1046752, Proc. 2005.03.99.032325-7/SP, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 13/12/2007, p.
614).
No caso concreto, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
demonstram o último vínculo empregatício no período de 03/05/1993 a 27/05/1993 e o
recolhimento de contribuições, na condição de segurado facultativo, no período de julho/2013 a
março/2014. Ou seja, nascida em 11.02.1950, quando voltou a contribuir ao RGPS, a agravada já
estava com 63 anos.
Com relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 23/03/2016, concluiu haver
incapacidade total e temporária para o trabalho, por ser a agravada “portadora de carcinoma
papilífero de tireóide em seguimento clínico, além de varizes de membros inferiores grau III/IV e
gonartrose bilateral”. O início da incapacidade foi fixado em fevereiro de 2011.
Portanto, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que
sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão
ou agravamento dessa mesma enfermidade.
Dessa forma, aplicável o disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.
(STJ, 6ª Turma, REsp 51184, Proc. 1994/0021114-7, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19.12.1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no
caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC 200703990383093, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
16.12.2010, p. 589).
Assim, tenho que a probabilidade do direito invocado pelo(a) agravado(a) não restou
comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.

É como voto.


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início
da incapacidade.
II – Não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que
sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão
ou agravamento da mesma enfermidade.
III – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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