Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011174-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Afastado o alegado vício da falta de fundamentação do decisum recorrido, considerando que
este se mostrou vazado em arrazoado silogístico, apto a demonstrar as razões do convencimento
motivado do magistrado acerca da presença dos requisitos ensejadores da tutela deferida .
II - De acordo com o laudo médico pericial, elaborado em 19.03.2018, o agravado é portador de
visão monocular esquerda, que causa incapacidade parcial e permanente "para as atividades que
exijam plena acuidade visual e/ou riscos de acidentes". O assistente do juízo fixou o início da
incapacidade em 09.10.2017 (data do exame oftalmológico juntado aos autos).
III - Constou do laudo que o agravado, que nasceu em 22.10.1980 e exerce a profissão de
eletricista, "refere que apresenta esta deficiência há mais de dez anos, porém nunca teve
restrição do trabalho, atualmente as normas técnicas o impede de trabalhar em altura ou com
riscos de acidentes".
IV - A ação originária foi ajuizada em 06.12.2017. As informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS comprovam a existência de mais de vinte vínculos empregatícios,
de curta duração, a partir do ano de 2008, até setembro de 2017, bem como que após a
propositura da ação, o agravado exerceu atividade laborativa como empregado, na função de
eletricista, nos períodos de 21.12.2017 a 18.02.2018 e de 22.03.2018 a 06.04.2018 .
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas .
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - O agravado continuou a exercer a mesma profissão, em períodos curtos, com características
idênticas ao histórico do trabalho exercido nos últimos dez anos, mesmo sendo portador de visão
monocular, o que demonstra que a atividade habitual (eletricista) é compatível com a citada
limitação.
VII - Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011174-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERIVALDO DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011174-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERIVALDO DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cubatão - SP, que deferiu a tutela de
urgência e determinou a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença em
favor do agravado.
Preliminarmente, argui nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. No mérito,
a autarquia sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o
trabalho. Argumenta que, ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o relato do autor, ora agravado, de que está
desempregado e vem sendo reprovado em processos seletivos não corresponde à realidade,
uma vez que, após o ajuizamento da ação, manteve mais dois vínculos de emprego e continuou
trabalhando até abril de 2018. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano
irreparável. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo foi deferido.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011174-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERIVALDO DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto o alegado vício da falta de fundamentação do decisum recorrido,
considerando que este se mostrou vazado em arrazoado silogístico, apto a demonstrar as razões
do convencimento motivado do magistrado acerca da presença dos requisitos ensejadores da
tutela deferida.
Passo a apreciar o mérito do recurso.
A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos formadores do instrumento não demonstraram a probabilidade do
direito.
Postula o agravado medida de urgência que lhe assegure a imediata concessão de auxílio-
doença previdenciário.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo médico pericial, elaborado em 19.03.2018, o agravado é portador de
visão monocular esquerda, que causa incapacidade parcial e permanente "para as atividades que
exijam plena acuidade visual e/ou riscos de acidentes". O assistente do juízo fixou o início da
incapacidade em 09.10.2017 (data do exame oftalmológico juntado aos autos).
Constou do laudo que o agravado, que nasceu em 22.10.1980 e exerce a profissão de eletricista,
"refere que apresenta esta deficiência há mais de dez anos, porém nunca teve restrição do
trabalho, atualmente as normas técnicas o impede de trabalhar em altura ou com riscos de
acidentes".
A ação originária foi ajuizada em 06.12.2017. As informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS comprovam a existência de mais de vinte vínculos empregatícios, de
curta duração, a partir do ano de 2008, até setembro de 2017, bem como que após a propositura
da ação, o agravado exerceu atividade laborativa como empregado, na função de eletricista, nos
períodos de 21.12.2017 a 18.02.2018 e de 22.03.2018 a 06.04.2018.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
O agravado continuou a exercer a mesma profissão, em períodos curtos, com características
idênticas ao histórico do trabalho exercido nos últimos dez anos, mesmo sendo portador de visão
monocular, o que demonstra que a atividade habitual (eletricista) é compatível com a citada
limitação.
Portanto, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pelo(a) agravado(a) não restou
comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC/73. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada
a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a
respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça,
as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são
aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Trata-se de questão
controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal
e a ampla defesa. 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, além do que, não demonstram o atual quadro clínico do autor. 4. Agravo de
instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 576416, Proc. 0002502-28.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
DJe 27/04/2016).
Rejeito a preliminar e dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de
urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Afastado o alegado vício da falta de fundamentação do decisum recorrido, considerando que
este se mostrou vazado em arrazoado silogístico, apto a demonstrar as razões do convencimento
motivado do magistrado acerca da presença dos requisitos ensejadores da tutela deferida .
II - De acordo com o laudo médico pericial, elaborado em 19.03.2018, o agravado é portador de
visão monocular esquerda, que causa incapacidade parcial e permanente "para as atividades que
exijam plena acuidade visual e/ou riscos de acidentes". O assistente do juízo fixou o início da
incapacidade em 09.10.2017 (data do exame oftalmológico juntado aos autos).
III - Constou do laudo que o agravado, que nasceu em 22.10.1980 e exerce a profissão de
eletricista, "refere que apresenta esta deficiência há mais de dez anos, porém nunca teve
restrição do trabalho, atualmente as normas técnicas o impede de trabalhar em altura ou com
riscos de acidentes".
IV - A ação originária foi ajuizada em 06.12.2017. As informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS comprovam a existência de mais de vinte vínculos empregatícios,
de curta duração, a partir do ano de 2008, até setembro de 2017, bem como que após a
propositura da ação, o agravado exerceu atividade laborativa como empregado, na função de
eletricista, nos períodos de 21.12.2017 a 18.02.2018 e de 22.03.2018 a 06.04.2018 .
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas .
VI - O agravado continuou a exercer a mesma profissão, em períodos curtos, com características
idênticas ao histórico do trabalho exercido nos últimos dez anos, mesmo sendo portador de visão
monocular, o que demonstra que a atividade habitual (eletricista) é compatível com a citada
limitação.
VII - Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
