Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013782-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, nesta fase processual, deve ser
rejeitada, tendo em vista que a ação originária não objetiva o restabelecimento do auxílio-doença
de natureza acidentária, mas, sim, a concessão do benefício de natureza previdenciária (NB 31 /
620.992.904-8, com DER 21.11.2017). Somente após a realização da prova pericial é que será
possível verificar a natureza e origem da doença incapacitante.
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013782-37.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IGOR MARTINS ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013782-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IGOR MARTINS ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo - SP,
que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do benefício previdenciário
de auxílio-doença em favor do agravado.
Preliminarmente, a autarquia alega a incompetência da Justiça Federal porque o agravado
recebeu auxílio-doença de natureza acidentária no período de 20.03.2017 a 19.09.2017 (NB
91/617.906.589-0) e o pedido de concessão de novo benefício é baseado na mesma doença
incapacitante. No mérito, sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de
urgência, uma vez que na data do início da incapacidade o agravado já havia perdido a qualidade
de segurado. Argumenta que os documentos juntados não comprovam o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar no período previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Alega, ainda,
a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
O efeito suspensivo foi deferido.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013782-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IGOR MARTINS ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
V O T O
A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, nesta fase processual, deve ser
rejeitada, tendo em vista que a ação originária não objetiva o restabelecimento do auxílio-doença
de natureza acidentária, mas, sim, a concessão do benefício de natureza previdenciária (NB 31 /
620.992.904-8, com DER 21.11.2017).
Somente após a realização da prova pericial é que será possível verificar a natureza e origem da
doença incapacitante.
Passo a apreciar o mérito do recurso.
A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos formadores do instrumento não demonstraram a probabilidade do
direito.
Postula o agravado medida de urgência que lhe assegure a imediata concessão de auxílio-
doença previdenciário, na condição de trabalhador rural.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei 8.213/91.
O(a) agravado(a) sustenta o seu pedido nos atestados médicos e receituários que foram
juntados. Referidos documentos não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado
de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa, sendo
imprescindível, portanto, a produção de prova pericial por perito médico nomeado pelo juiz para
determinar suas reais condições de saúde.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo então o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pelo(a) agravado(a) não restou
comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC/73. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada
a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a
respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça,
as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são
aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Trata-se de questão
controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal
e a ampla defesa. 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, além do que, não demonstram o atual quadro clínico do autor. 4. Agravo de
instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 576416, Proc. 0002502-28.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
DJe 27/04/2016).
Rejeito a preliminar e dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de
urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, nesta fase processual, deve ser
rejeitada, tendo em vista que a ação originária não objetiva o restabelecimento do auxílio-doença
de natureza acidentária, mas, sim, a concessão do benefício de natureza previdenciária (NB 31 /
620.992.904-8, com DER 21.11.2017). Somente após a realização da prova pericial é que será
possível verificar a natureza e origem da doença incapacitante.
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
