Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007719-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - No caso concreto, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS demonstram o último vínculo empregatício no período de 01.11.1989 a 30.09.1991 e o
recolhimento de contribuições, na condição de segurado facultativo, no período de outubro/2016 a
janeiro/2017. Ou seja, nascida em 26.03.1953, quando voltou a contribuir ao RGPS, o agravado
já estava com 63 anos.
II - O laudo pericial, elaborado em 30.06.2018, concluiu haver incapacidade total e permanente
para o trabalho. O início da incapacidade foi fixado em junho de 2016.
III - Não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que
sobreveio a incapacidade para o trabalho.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007719-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOSE MARIA MARCHIORETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007719-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOSE MARIA MARCHIORETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência na ação em que o(a) segurado(a) postula a concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a
incapacidade teve início antes do reingresso ao RGPS, de modo a afastar a probabilidade do
direito. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007719-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOSE MARIA MARCHIORETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900
V O T O
A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos formadores do instrumento não demonstraram a probabilidade do
direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei 8.213/91.
O INSS sustenta ser a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial
Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação o agravado tenha recolhido 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for
posterior ao início da incapacidade.
Nesse sentido o entendimento adotado por esta 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte da progressão ou agravamento
do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida.
(AC 1046752, Proc. 2005.03.99.032325-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU
13/12/2007, p. 614).
No caso concreto, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
demonstram o último vínculo empregatício no período de 01.11.1989 a 30.09.1991 e o
recolhimento de contribuições, na condição de segurado facultativo, no período de outubro/2016 a
janeiro/2017. Ou seja, nascida em 26.03.1953, quando voltou a contribuir ao RGPS, o agravado
já estava com 63 anos.
Com relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.06.2018, concluiu haver
incapacidade total e permanente para o trabalho, por ser o agravado portador de “sequela de
acidente vascular cerebral, hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulino dependente”. O
início da incapacidade foi fixado em junho de 2016.
Portanto, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que
sobreveio a incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, aplicável o disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.
(STJ, RESP 51184, Proc. 1994/0021114-7, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ:
19.12.1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no
caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AC 200703990383093, 8ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
16.12.2010, p. 589).
Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pelo(a) agravado(a) não restou
comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência deferida pelo
juízo a quo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - No caso concreto, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS demonstram o último vínculo empregatício no período de 01.11.1989 a 30.09.1991 e o
recolhimento de contribuições, na condição de segurado facultativo, no período de outubro/2016 a
janeiro/2017. Ou seja, nascida em 26.03.1953, quando voltou a contribuir ao RGPS, o agravado
já estava com 63 anos.
II - O laudo pericial, elaborado em 30.06.2018, concluiu haver incapacidade total e permanente
para o trabalho. O início da incapacidade foi fixado em junho de 2016.
III - Não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que
sobreveio a incapacidade para o trabalho.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
