Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029800-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
enfermidade diagnosticada levam à conclusão de que há incapacidade total e temporária para o
trabalho.
II - Não há que se falar em preexistência da enfermidade, pois, conforme os documentos juntados
e laudo médico pericial, a incapacidade surgiu em agosto de 2017 e o reingresso ao RGPS
ocorreu em maio de 2017 .
III - A enfermidade diagnosticada (cardiopatia grave) se enquadra nas exceções previstas no art.
151, da Lei nº 8.213/91, ou seja, com as contribuições efetivadas readquiriu a qualidade de
segurado, sendo dispensado o cumprimento da carência.
IV - Presente a verossimilhança do direito, uma vez que comprovada a qualidade de segurado no
momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho e por ser aplicável à hipótese o
disposto no art. 151 da Lei 8.213/91.
V - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
VI - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029800-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: IRACI BATISTA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029800-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: IRACI BATISTA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por IRACI BATISTA OLIVEIRA DA SILVA em razão da decisão
que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de auxílio-doença
previdenciário.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, diante da
situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual impede o seu
retorno às atividades habituais, conforme atestado médico que junta, sendo que os documentos
juntados demonstram a qualidade de segurado à época do início da incapacidade. Alega que o
indeferimento do benefício põe em risco a sua subsistência.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso, uma vez que na
data do início da incapacidade a agravante já havia perdido a qualidade de segurado.
Deferida a tutela antecipada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029800-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: IRACI BATISTA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento permitiram
inferir a probabilidade do direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A agravante nasceu em 23.03.1975 e exerce a profissão de empregada doméstica.
As cópias do prontuário médico, atestados e exames juntados comprovam que houve internação
hospitalar no período de 26.08.2017 a 31.08.2017, com o diagnóstico de infarto agudo do
miocárdio, sendo a segurada submetida a angioplastia coronária, com implante de prótese (stent).
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13)
demonstram o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual, como
empregada doméstica, nos períodos de março/1995 a setembro/1996, e de maio/2017 a
agosto/2017 e outubro/2017, na condição de microempreendedor individual (serviços
domésticos).
A agravante juntou cópia da sentença trabalhista homologatória de acordo, pela qual foi
reconhecido o vínculo de empregada doméstica no período de 10/03/2014 a 07.12.2016.
O laudo médico pericial, realizado em 06.06.2018, concluiu haver incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, por ser portadora de infarto agudo do miocárdio, doença isquêmica
crônica do coração, hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia. O perito fixou o início da
incapacidade em 26 de agosto de 2017.
Indagado se há incapacidade apenas para a atividade habitual, o perito judicial respondeu haver
incapacidade parcial e temporária, bem como que a agravante “estaria apta para funções
burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas periódicas”.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
enfermidade diagnosticada levam à conclusão de que há incapacidade total e temporária para o
trabalho.
Trata-se de empregada doméstica, com baixo grau de escolaridade. Os atestados médicos
emitidos em 04.05.2018 e 22.10.2018 indicam a necessidade de nova cirurgia para implante de
“stent”, contraindicada pelo alto risco cirúrgico, por ser a agravante hipertensa e diabética, sendo
as doenças de difícil controle, estando impossibilitada de realizar atividades laborativas por tempo
indeterminado.
Não há que se falar em preexistência da enfermidade, pois, conforme os documentos juntados e
laudo médico pericial, a incapacidade surgiu em agosto de 2017 e o reingresso ao RGPS ocorreu
em maio de 2017.
A enfermidade diagnosticada (cardiopatia grave) se enquadra nas exceções previstas no art. 151,
da Lei nº 8.213/91, ou seja, com as contribuições efetivadas readquiriu a qualidade de segurado,
sendo dispensado o cumprimento da carência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, Rel Min. OG FERNANDES, DJE 09.11.2009).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA . ART.151 DA LEI 8213/91.
I - De acordo com o laudo pericial elaborado em 20.04.2010 (fl.41/46), restou comprovado que a
autora é portadora de insuficiência cardíaca secundária a mio cardiopatia dilatada, estando
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II - A autora é portadora de cardiopatia grave, enfermidade que dispensa o cumprimento da
carência, estando abrangida no art. 151 da Lei 8.213/91, o qual libera de carência tal doença.
III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3, 10ª Turma, AC 201003990456137, Rel Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 18.04.2011, p.
2162).
Portanto, presente a verossimilhança do direito, uma vez que comprovada a qualidade de
segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho e por ser aplicável à
hipótese o disposto no art. 151 da Lei 8.213/91.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
enfermidade diagnosticada levam à conclusão de que há incapacidade total e temporária para o
trabalho.
II - Não há que se falar em preexistência da enfermidade, pois, conforme os documentos juntados
e laudo médico pericial, a incapacidade surgiu em agosto de 2017 e o reingresso ao RGPS
ocorreu em maio de 2017 .
III - A enfermidade diagnosticada (cardiopatia grave) se enquadra nas exceções previstas no art.
151, da Lei nº 8.213/91, ou seja, com as contribuições efetivadas readquiriu a qualidade de
segurado, sendo dispensado o cumprimento da carência.
IV - Presente a verossimilhança do direito, uma vez que comprovada a qualidade de segurado no
momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho e por ser aplicável à hipótese o
disposto no art. 151 da Lei 8.213/91.
V - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
VI - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
