Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004318-86.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT,
DO CPC/2015.
I – Os documentos juntados, por si só, não comprovam o exercício da atividade rural em regime
de economia familiar no período imediatamente anterior à data do início da incapacidade
(28.07.2016).
II – Para comprovação do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária
exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material.
III – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo então o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004318-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MARQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004318-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MARQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte - SP, que deferiu a tutela
de urgência e determinou a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença
em favor do agravado.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que na data do início da incapacidade o agravado já havia perdido a qualidade de segurado.
Argumenta que os documentos juntados não comprovam o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar no período previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Alega, ainda, a
irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004318-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MARQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242
V O T O
A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos formadores do instrumento não demonstraram a probabilidade do
direito.
Postula o agravado medida de urgência que lhe assegure a imediata concessão de auxílio-
doença previdenciário, na condição de trabalhador rural.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei 8.213/91.
O laudo médico pericial comprovou a existência da incapacidade total e temporária para o
trabalho, por ser o agravado portador de “Transtorno Esquizoafetivo Tipo Depressivo Grave”. O
início da incapacidade foi fixado em 28.07.2016.
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram o
recolhimento de contribuições ao RGPS, como autônomo, nos períodos de 01/01/1985 a
31/07/1985, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989 e
01/10/1989 a 31/03/1991, bem como o cadastro como segurado especial a partir de 31/12//2007.
Para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar o agravado juntou
cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 26/06/1982, na qual foi
qualificado como lavrador, matrícula do imóvel rural denominado Sítio Aparecida, doado pelos
pais do agravado a ele em 27/11/1997, onde foi qualificado como agricultor, declaração do ITR
exercício 2015, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural relativo aos exercícios de 2010, 2011,
2012, 2013 e 2014, notas fiscais de produtor emitidas em 31/10/2000, 16/02/2001, 10/11/2011,
04/01/2012, 21/08/2014, 22/01/2015 e 30/04/2015; notas fiscais de entrada emitidas em
30/09/2001, 31/01/2002, 30/09/2003, 31/07/2004, 23/06/2005, 31/12/2005, 31/01/2006,
31/07/2007, 31/10/2005, 31/08/2009 e 30/06/2010.
Os documentos juntados, por si só, não comprovam o exercício da atividade rural em regime de
economia familiar no período imediatamente anterior à data do início da incapacidade
(28.07.2016).
Para comprovação do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária
exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural, consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a
qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.
(TRF3, 9ª Turma, AC 2016.03.99.031221-0, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe
24.11.2016).
Portanto, de rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será
possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo
então o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pelo agravado não restou comprovada,
sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT,
DO CPC/2015.
I – Os documentos juntados, por si só, não comprovam o exercício da atividade rural em regime
de economia familiar no período imediatamente anterior à data do início da incapacidade
(28.07.2016).
II – Para comprovação do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária
exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material.
III – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo então o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
