
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021472-76.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela provisória, na ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da perda da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Indeferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
O INSS alega que o benefício foi indeferido na via administrativa porque não há qualidade de segurado, uma vez que "desde a cessação do auxílio doença previdenciário, em 11/02/2008, o autor não verteu qualquer contribuição para a previdência social, limitando-se apenas a renovar em diversas oportunidades o pedido de concessão de novo benefício, sem sucesso" (fls. 06).
As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus (fls. 102/105) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27/30) demonstram que o agravado recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 05/10/2002 a 03/11/2003, 21/11/2003 a 18/01/2004, 20/01/2004 a 28/09/2006 e 10/12/2007 a 11/04/2008.
O agravado nasceu em 23.12.1956 e exerce a profissão de padeiro. O laudo médico pericial concluiu haver incapacidade total e temporária para o trabalho, por ser portador de coxartrose grave à direita, que causa dor intensa e limitação grave de movimentos em quadril direito. O perito judicial fixou o início da incapacidade em outubro de 2002.
Portanto não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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