Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001726-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o INSS teve oportunidade para
manifestação acerca dos novos documentos juntados e sobre o laudo médico pericial
anteriormente à decisão que deferiu a tutela de urgência.
II – O laudo pericial comprova que a agravante é portadora de “ulcera aberta na perna direita, que
a incapacita temporariamente para o trabalho”. O início da incapacidade foi fixado em 18.09.2014.
III – A inicial da ação originária mencionou que a agravante sofre de sinovite e tenossinovite,
mononeuropatias dos ombros superiores e dorsalgia (CID10 M65.9, G56.0 e M54.4).
IV – In casu, há que ser aplicado o disposto no art. 493 do CPC/2015, que permite a análise de
fato superveniente (incapacidade decorrente de varizes, com ulcera aberta na perna direita).
V – As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam o
cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado na data do início da
incapacidade.
VI – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
VII – Agravo de instrumento do INSS não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001726-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001726-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência, na ação objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, concedido em 25.12.2012 e encerrado em 25.02.2013.
Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente
prova inequívoca acerca da situação de incapacidade da agravada para o trabalho, de modo a
afastar a probabilidade do direito. Argumenta haver cerceamento de defesa, porque foi
“surpreendido por uma NOVA causa de pedir (nova doença) alegada às vésperas da realização
da perícia judicial e que foi levada em consideração pelo Perito Judicial ao concluir seu laudo
(afronta ao artigo 5º, LV, CF)”, bem como que “as patologias que realmente são a causa de pedir
nesta ação (membros superiores e coluna) NÃO geram incapacidade laboral, conforme laudo de
fls. 228/232 e 272”. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Requer o provimento do recurso, para a revogação da tutela antecipada e o cancelamento da
nova perícia designada, que tem como objetivo “apenas verificar a permanência ou não da
incapacidade gerada pelas varizes”.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001726-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301
V O T O
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as
regras previstas no CPC/2015.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o INSS teve oportunidade para
manifestação acerca dos novos documentos juntados e sobre o laudo médico pericial
anteriormente à decisão que deferiu a tutela de urgência.
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial comprova que a agravante é portadora de “ulcera aberta na perna direita, que a
incapacita temporariamente para o trabalho”. O início da incapacidade foi fixado em 18.09.2014.
A inicial da ação originária mencionou que a agravante sofre de sinovite e tenossinovite,
mononeuropatias dos ombros superiores e dorsalgia (CID10 M65.9, G56.0 e M54.4).
No entanto, in casu, há que ser aplicado o disposto no art. 493 do CPC/2015, que permite a
análise de fato superveniente (incapacidade decorrente de varizes, com ulcera aberta na perna
direita).
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CPC - ART. 462 - CAUSA DE PEDIR -
SITUAÇÃO FÁTICA POSTERIOR - SENTENÇA - A causa de pedir e o pedido fixam a extensão
da sentença. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199800415270, DJ 09.11.1998, p. 00193, Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro).
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam o
cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado na data do início da
incapacidade.
Portanto, a agravante faz jus ao auxílio-doença.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 579218/SP, Proc. 0005698-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJe 19.10.2016).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o INSS teve oportunidade para
manifestação acerca dos novos documentos juntados e sobre o laudo médico pericial
anteriormente à decisão que deferiu a tutela de urgência.
II – O laudo pericial comprova que a agravante é portadora de “ulcera aberta na perna direita, que
a incapacita temporariamente para o trabalho”. O início da incapacidade foi fixado em 18.09.2014.
III – A inicial da ação originária mencionou que a agravante sofre de sinovite e tenossinovite,
mononeuropatias dos ombros superiores e dorsalgia (CID10 M65.9, G56.0 e M54.4).
IV – In casu, há que ser aplicado o disposto no art. 493 do CPC/2015, que permite a análise de
fato superveniente (incapacidade decorrente de varizes, com ulcera aberta na perna direita).
V – As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam o
cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado na data do início da
incapacidade.
VI – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
VII – Agravo de instrumento do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. A Desembargadora Federal
Ana Pezarini acompanhou a Relatora ressalvando entendimento pessoal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
