D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000184-38.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela provisória, na ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autarquia, ora agravante, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a doença incapacitante teve início em data anterior ao reingresso ao RGPS, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Indeferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Dos documentos formadores do instrumento, verifica-se a probabilidade do direito, em razão da situação de incapacidade laborativa da agravada decorrente da sua condição de portadora de neoplasia maligna da mama, estando gestante, conforme demonstram os atestados médicos, juntados por cópias às fls. 31/32, de tal forma que se encontra inapto para o exercício de sua atividade laboral. A agravada nasceu em 01.11.1973 e exerce a profissão de cozinheira.
Na via administrativa, o INSS reconheceu a existência da incapacidade para o trabalho, porém, o benefício foi indeferido uma vez que a data do início da incapacidade é anterior ao reingresso ao RGPS.
As cópias da CTPS e das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 20/26, 37/38 e documentos anexos) comprovam a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, existindo o registro de diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1989, sendo os últimos nos períodos de 28.07.2010 a 25.10.2010, 26.10.2010 a 01.03.2011, 30.05.2011 a 27.08.2011, 29.08.2011 a 19.10.2011, 18.10.2011 a 08.11.2011, 23.01.2013 a 03.03.2013 e 01.02.2014 com última remuneração em 08/2016.
Os documentos juntados às fls. 27/30 confirmam a existência do vínculo empregatício iniciado em 01.02.2014.
Não há que se falar em preexistência da doença incapacitante. O atestado médico emitido em 06.09.2016 evidencia que o diagnóstico da doença incapacitante ocorreu em abril de 2016 (fls. 32).
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - Plenus - Hismed (documento anexo) indica a DID em 06.10.2015 e a DII em 05.08.2016.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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