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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 5...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde da agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível, portanto, a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde. II – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. III - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000036-73.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000036-73.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.

I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde da agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível,
portanto, a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.

II – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo, então, o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.

III - Agravo de instrumento improvido.



Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000036-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: KELLY CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000036-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: KELLY CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):


Agravo de instrumento interposto por KELLY CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido em 18/01/2016 e encerrado em
01/03/2016.


Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida
excepcional, por persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora
acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme documentos que
junta. Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência. Pede a antecipação
da pretensão recursal.

A decisão recorrida foi publicada na imprensa oficial em 05/04/2016 e o recurso foi interposto em
07/04/2016.


O INSS não apresentou contraminuta.


É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000036-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: KELLY CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):



O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.



No caso concreto, não reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.



Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado

do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.



O(A) agravante sustenta o seu pedido nos atestados médicos e exames que instruíram a ação
subjacente. Referidos documentos, no entanto, não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao seu estado de saúde e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível, portanto, a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de
saúde.



De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo, então, o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.



Nesse sentido:



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC/73. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada
a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a
respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça,
as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são
aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Trata-se de questão
controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal
e a ampla defesa. 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, além do que, não demonstram o atual quadro clínico do autor. 4. Agravo de
instrumento improvido.

(TRF3, 10ª Turma, AI 576416, Proc. 0002502-28.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
DJe 27/04/2016).






Assim, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015, há que ser mantida a decisão

agravada

Nego provimento ao agravo.



É o voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.

I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde da agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível,
portanto, a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.

II – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo, então, o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.

III - Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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