Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011743-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011743-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: APARECIDA MARIA PINTO GRIGOLETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011743-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: APARECIDA MARIA PINTO GRIGOLETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por APARECIDA MARIA PINTO GRIGOLETO em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante
pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por
persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual
impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta.
Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
A antecipação da tutela foi indeferida.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011743-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: APARECIDA MARIA PINTO GRIGOLETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, eventual incapacidade laboral não restou suficientemente comprovada.
O(A) agravante sustenta o seu pedido nos atestados médicos e exames juntados. Referidos
documentos, no entanto, não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao seu estado de
saúde e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa atualmente, sendo
imprescindível, portanto, a produção de prova pericial para determinar suas reais condições de
saúde.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo
a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que as provas apresentadas pelo(a) agravante são insuficientes para modificar a
decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5022509-82.2018.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe
07.08.2019).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de
saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
