Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018109-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018109-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: CALMINO GONCALVES DE QUEIROZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018109-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: CALMINO GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por CALMINO GONÇALVES DE QUEIROZ em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante
pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em
22-08-2011 e encerrado em 27-07-2017.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por
persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual
impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta.
Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
Deferida a antecipação da tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018109-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: CALMINO GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O agravante, que nasceu em 25.05.1956 e declara exercer a profissão de técnico de eletrônica,
esteve afastado de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os
atestados médicos, exames e receituários juntados evidenciam, a priori, a persistência da
incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição
de portador(a) de dor articular, dor lombar baixa, lumbago com ciática, transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, outros deslocamentos discais
intervertebrais especificados, ciática e gonartrose primária bilateral (CID10 M25.5, M54.5, M54.4,
M 51.0, M51.2, M54.3 e M17.0), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas
atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.- Para a
concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por
mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).- Preenchidos os requisitos de
carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos a autora gozou do benefício
de auxílio-doença no período de 01.08.2014 a 27.04.2016, bem como possui vínculo
empregatício junto à Prefeitura do Município de Adamantina/SP, desde 2006, mantendo, pois, a
qualidade de segurada, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99.- Quanto à
incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito.-
Agravo provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 588152 / SP, Proc. 0017016-83.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, DJe 18.07.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato
restabelecimento do benefício, sem efeito retroativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
