Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009119-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I O agravado, que nasceu em 23.04.1980 e declarou exercer a profissão de motorista de ônibus,
esteve afastado de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os
atestados médicos, exames e receituários juntados evidenciam, a priori, a persistência da
incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição
de portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia (CID10 M51.1),de tal forma que se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Agravo de instrumento do INSS não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009119-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: JORGE LUIZ MARQUES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009119-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: JORGE LUIZ MARQUES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência, na ação objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, concedido em 19.10.2016 e encerrado em 16.02.2018.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o
trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009119-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: JORGE LUIZ MARQUES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O agravado, que nasceu em 23.04.1980 e declarou exercer a profissão de motorista de ônibus,
esteve afastado de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os
atestados médicos, exames e receituários juntados evidenciam, a priori, a persistência da
incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição
de portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia (CID10 M51.1),de tal forma que se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 579218/SP, Proc. 0005698-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJe 19.10.2016).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I O agravado, que nasceu em 23.04.1980 e declarou exercer a profissão de motorista de ônibus,
esteve afastado de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os
atestados médicos, exames e receituários juntados evidenciam, a priori, a persistência da
incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição
de portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia (CID10 M51.1),de tal forma que se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Agravo de instrumento do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
