Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023750-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023750-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIO CATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023750-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIO CATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MARIO CATO em razão da decisão que indeferiu a tutela
de urgência, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em 31-03-2012 e encerrado em 31-05-2017.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por
persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual
impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta.
Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
Deferida a antecipação da tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023750-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIO CATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O agravante, que nasceu em 25.11.1962 e declara exercer a profissão de motorista de ônibus,
esteve afastado de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os
atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a
atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de
“lesão na Coluna Cervical com processo degenerativo discal difuso, mais acentuado a C5 C6 –
C7 fazendo protusão sintomático com perda de força membros superiores, associado a
espondilose dorso lombo sacra com abaulamento discal sintomático para membros inferiores...
com tratamento hipertensão arterial + artrite uricêmica + hérnia inguinal” (CID10 M51.2, M50.1,
I10 e M10.3), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos a autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2014 a 27.04.2016,
bem como possui vínculo empregatício junto à Prefeitura do Município de Adamantina/SP, desde
2006, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º
3.048/99.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 588152 / SP, Proc. 0017016-83.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, DJe 18.07.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato
restabelecimento do benefício, sem efeito retroativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato
restabelecimento do benefício, sem efeito retroativo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
