Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001422-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001422-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARLENE APARECIDA DE SOUSA BRAIDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-
N, ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001422-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARLENE APARECIDA DE SOUSA BRAIDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-
N, ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MARLENE APARECIDA DE SOUSA BRAIDO em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante
pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em
26-05-2017 e encerrado em 15-07-2017.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
medida excepcional, por persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora
acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e
exames que junta. Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
Deferida a antecipação da tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001422-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARLENE APARECIDA DE SOUSA BRAIDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-
N, ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
O(A) agravante, que nasceu em 23.10.1954 e exerce a profissão de vendedora ambulante,
esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os
atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a
atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de
transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, síndrome do túnel de carpo, dor lombar
baixa e transtornos do sistema nervoso autônomo, de tal forma que se encontra inapto(a) para o
retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos a autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2014 a 27.04.2016,
bem como possui vínculo empregatício junto à Prefeitura do Município de Adamantina/SP, desde
2006, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º
3.048/99.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 588152 / SP, Proc. 0017016-83.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, DJe 18.07.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato
restabelecimento do benefício, sem efeito retroativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
