Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000476-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá
ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício .
IV - O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes
de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o
quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade
inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa
somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem
almejar o enriquecimento da parte contrária. Na hipótese, a multa deve ser alterada para
R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
V - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000476-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FLORENCIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000476-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FLORENCIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência, na ação objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, concedido em 01-11-2016 e encerrado em 03-10-2018.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o
trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável. Argumenta que, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, o benefício não pode ser mantido por
prazo indeterminado, sendo que, como o juízo não fixou data para a cessação, o auxílio-doença
deverá cessar após 120 dias da implantação, cabendo ao segurado pedir a prorrogação se a
incapacidade permanecer. Alega a impossibilidade de fixação de multa em desfavor da autarquia
federal.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para estabelecer que o auxílio-doença deverá ser
mantido até a conclusão da instrução processual, bem como para reduzir a multa fixada pelo
Juízo a quo.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000476-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FLORENCIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O agravado, que nasceu em 21.01.1956 e declara exercer a profissão de pedreiro, esteve
afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos, exames e receituários juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade
para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a)
de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, "sendo
mais grave em L4-5 onde se verifica listese e estenose do canal", e neoplasia maligna da próstata
(CID10 M51.1 e C61), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades
habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e
de sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 579218/SP, Proc. 0005698-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJe 19.10.2016).
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Contudo, não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de
07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em
sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião
em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao
conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e
garantir a efetividade do provimento inibitório. A norma também está prevista no § 1º do art. 536
do CPC/2015.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da
proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no
cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes de
revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o
quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade
inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa
somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem
almejar o enriquecimento da parte contrária.
Portanto, na hipótese, entendo que a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia
de atraso.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do auxílio-
doença até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá ao Juízo a quo
reapreciar o cabimento da continuidade do benefício, bem como para reduzir a multa fixada na
decisão recorrida .
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá
ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício .
IV - O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes
de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o
quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade
inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa
somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem
almejar o enriquecimento da parte contrária. Na hipótese, a multa deve ser alterada para
R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
V - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
