Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019876-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019876-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - SP150528
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019876-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - SP150528
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em 22.10.2018
e encerrado em 15.02.2019.
Sustenta o(a) agravante a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida
excepcional, por persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora
acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e
exames que junta. Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
A antecipação de tutela foi deferida.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019876-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - SP150528
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento permitiram
inferir ab initio a probabilidade do direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O agravante, que nasceu em 20.05.1981 e exerce a profissão de mecânico, esteve afastado de
suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados médicos e
exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa,
diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de síndrome
cervicobraquial, radiculopatia, outras sinovites e tenossinovites e neoplasia benigna do osso e
cartilagem articular, não especificado (CID 10 M53.1, M54.1, M65,8 e D16.9), de tal forma que se
encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacita para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5015293-70.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJe
13.11.2018).
Dou provimento ao agravo para deferir a tutela de urgência, para o imediato restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, sem efeito retroativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que a agravante se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
