Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019435-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
MULTA. VALOR REDUZIDO. PRAZO PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao
conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e
garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do
CPC/2015.
IV -Na hipótese, a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
V -Sendo exíguo o prazo de cinco dias, fixado pelo Juízo a quo para implantação do benefício,
constituindo ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo que deve ser concedido ao menos
trinta dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
VI – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019435-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DENIS MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS - SP194217
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019435-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DENIS MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS - SP194217
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício no prazo de
cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, na ação objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido em 26.07.2018 e cessado em 26.05.2019.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o
trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido.Argumenta ser exíguo o prazo para
cumprimento da ordem judicial, bem como que "o valor fixado a título de astreinte DIÁRIO é
excessivo, implicando em enriquecimento ilícito do agravado". Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019435-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DENIS MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS - SP194217
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
O agravado, que nasceu em 10.11.1982 e exerce a profissão de operador de motoniveladora no
setor de construção civil e terraplanagem, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no
gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados médicos, exames e receituários juntados
evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das
restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de transtorno obsessivo-compulsivo,
apresentando quadro instável, com humor depressivo, choro fácil e intensa instabilidade
emocional, dor crônica (CID10 F42.0 e R52.2) e mielopatia cervial secundária a protusões disco-
osteofitárias, submetido a discectomia C4/C5, C5/C6 e C6/C7 e artrodese cervical anterior de C4
a C7, de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e
de sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 579218/SP, Proc. 0005698-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJe 19.10.2016).
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao
conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e
garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do
CPC/2015:
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em
tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da
proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no
cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória,
instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período
da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus
sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a
inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
Portanto, na hipótese, a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Entendo ser exíguo o prazo de cinco dias, fixado pelo Juízo a quo para implantação do benefício,
constituindo ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo que deve ser concedido ao menos
trinta dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC)
permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa
quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula
83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa,
porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão
atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp
1354776/SP, Proc. 2018/0222396-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2019).
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa para R$100,00
(cem reais) por dia de atraso e para aumentar para trinta dias o prazo para o atendimento da
determinação judicial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
MULTA. VALOR REDUZIDO. PRAZO PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao
conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e
garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do
CPC/2015.
IV -Na hipótese, a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
V -Sendo exíguo o prazo de cinco dias, fixado pelo Juízo a quo para implantação do benefício,
constituindo ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo que deve ser concedido ao menos
trinta dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
VI – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
