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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 5000329-09.2017.4.03.0...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I – O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – A última remuneração integral do segurado, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente. III – O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima. IV – A probabilidade do direito invocado pelas agravantes não restou demonstrada. V – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000329-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 24/07/2017, Intimação via sistema DATA: 25/07/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000329-09.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/07/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II – A última remuneração integral do segurado, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então
vigente.
III – O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
IV – A probabilidade do direito invocado pelas agravantes não restou demonstrada.
V – Agravo de instrumento não provido.




Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000329-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENI APARECIDA FERREIRA, GABRIELE FERREIRA DE CAMARGO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607, TAYSSON MARLON
DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607, TAYSSON MARLON
DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000329-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENI APARECIDA FERREIRA, GABRIELE FERREIRA DE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607, TAYSSON MARLON
DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607, TAYSSON MARLON
DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O





A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de instrumento interposto por ZENI APARECIDA FERREIRA e GABRIELE FERREIRA DE
CAMARGO em razão da decisão que indeferiu a tutela provisória na ação objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Sustentam a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando que os documentos juntados demonstram o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Argumentam que, no momento da prisão, o recluso se encontrava
trabalhando com registro em CTPS, o que comprova a sua qualidade de segurado, sendo que,

“embora o último salário do segurado tenha sido superior ao teto previsto na Portaria nº. 011, de
08/01/2016, o valor percebido por ele que ultrapassa o teto previsto para a concessão do
benefício não é significativo, ou seja, não deixou ele de enquadrar-se no critério de baixa renda
para a concessão do benefício previdenciário pleiteado”. Alegam a existência de risco de dano
irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício, apto a justificar a concessão da tutela
de urgência.
O INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000329-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENI APARECIDA FERREIRA, GABRIELE FERREIRA DE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607, TAYSSON MARLON
DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607, TAYSSON MARLON
DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O




A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.

O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 24/05/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional juntada.
Na ocasião, o segurado instituidor mantinha vínculo empregatício com registro em CTPS, com o
que comprovada a qualidade de segurado.
Por se tratar de esposa e filha do recluso, dependentes de primeira classe, a dependência
econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
As cópias da CTPS e as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS/Dataprev indicam que o segurado trabalhava na empresa Claudio O C Madeiras EIRELI -
ME, desde 04/01/2016. Sua última remuneração integral, relativa a abril/2016, foi de R$1.497,00.
Para as agravantes terem direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser
inferior a R$ 1.212,64, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
E nem se diga que, quando o valor limite vigente para a concessão do benefício é superado em
valor ínfimo, o critério fixado deve ser flexibilizado.
O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
Embora tenha conhecimento de que o STJ, em recentes julgados, tenha interpretado pela
analogia de tal liberalidade com a flexibilização do critério de renda mensal em benefício
assistencial, matéria até hoje discutida nos Tribunais Superiores, não me parece que, em se
tratando de beneficio previdenciário, a solução deva ser a mesma. Especialmente porque o valor
do benefício será fixado com base nas contribuições vertidas ao sistema.
A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos
limites em que estipulada.
Portanto, a probabilidade do direito invocado pelas agravantes não restou demonstrada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II – A última remuneração integral do segurado, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então
vigente.
III – O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
IV – A probabilidade do direito invocado pelas agravantes não restou demonstrada.
V – Agravo de instrumento não provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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