Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. TRF3. 5001061-24.2016.4...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91). III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. IV – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento. V – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001061-24.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, Intimação via sistema DATA: 19/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001061-24.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/04/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
IV – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
V – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001061-24.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: ITALO MURILO DIAS DE ALMEIDA, IAGO MATHIAS DIAS DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001061-24.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ITALO MURILO DIAS DE ALMEIDA, IAGO MATHIAS DIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto por Ítalo Murilo Dias de Almeida e Iago Mathias Dias de Almeida
em razão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Sustentam a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando que os documentos juntados demonstram o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Argumentam que são filhos menores do recluso e que, à época da
prisão, ele mantinha a qualidade de segurado e se encontrava desempregado. Alegam, ainda, a
existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício, apto a
justificar a concessão da tutela de urgência.
Deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001061-24.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ITALO MURILO DIAS DE ALMEIDA, IAGO MATHIAS DIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O



A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos formadores do instrumento permitiram entrever, de plano, a
verossimilhança do pedido.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O art. 387 da IN 77/2015 assegura o direito ao benefício, a partir do nascimento, ao filho nascido
durante o recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão, ocorrida em 22/10/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE

FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS,
anterior à detenção, foi no período de 01/06/2005 a 09/01/2013. Portanto, era segurado do
RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado, expressamente, a ausência de registro em CTPS
como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar este entendimento,
ressalvando entendimento pessoal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-
RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de
o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao
requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada,
quanto ao mérito:

O recurso especial discute questão relativa à definição do critério de renda (se o último salário de
contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do
benefício de auxilio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), afetada pelo Ministro Herman Benjamin,
sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos
dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.485.416/SP e 1.485.417/MS (DJe 10/10/2014),
vinculados ao Tema nº 896.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já
submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos
em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de
controvérsia;
II determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I
e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido
artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o
recurso especial, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
(REsp 1585077, Relator Ministro Francisco Falcão, publicação em 14/04/2016).
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o
recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinando a
implantação do auxílio-reclusão em favor dos agravantes, sem efeito retroativo.
É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
IV – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
V – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento. , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora