Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014108-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II – O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo
art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes
requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
III – Tratando-se de esposa e filha menor, dependentes de primeira classe, a dependência
econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
IV – A reclusão, ocorrida em 06/02/2018, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
V – Quanto à qualidade de segurado, os últimos vínculos empregatícios do recluso, registrados
na CTPS, foram no período de 23/11/2015 a 22/11/2017 e a partir de 24.01.2018. Portanto, era
segurado do RGPS quando da reclusão.
VI – De acordo com a Portaria MF nº 15, de 16.01.2018, a partir de 01.01.2018, para ter direito ao
benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser igual ou inferior a R$1.319,18, à época da
prisão, conforme art. 13 da EC 20/98.
VII – A CTPS, que tem presunção de veracidade, informa a remuneração mensal no valor de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
R$1.361,66, no vínculo iniciado em 24.01.2018. Consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS que em janeiro de 2018 a remuneração efetivamente recebida foi de R$272,33.
VIII – O caso em análise é peculiar, tendo em vista que, no último vínculo empregatício, o recluso
trabalhou apenas alguns dias, pois a admissão na empresa ocorreu em 24.01.2018 e a prisão,
em 06.02.2018, de modo que não recebeu nenhuma remuneração integral.
IX - Não é possível a utilização do valor anotado na CTPS a título de remuneração mensal no
vínculo iniciado em janeiro/2018, e nem mesmo o valor efetivamente recebido, como parâmetro
para se auferir o limite legal previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.
X - A prisão ocorreu antes do término do mês, e a remuneração deve ser tomada em seu valor
mensal. Se um mês compreende o período de 30 dias, a remuneração utilizada como parâmetro
não pode ser proporcional, nem abranger 13º salário e demais verbas rescisórias, devendo ser
utilizada, nesses casos, aquela imediatamente anterior ao mês da prisão ou da rescisão do
contrato de trabalho.
XI - As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram
que no vínculo anterior, no período de 23.11.2015 a 22.11.2017, durante o ano de 2017 nenhuma
remuneração ultrapassou o limite previsto na Portaria MF 08, de 13.01.2017, de R$1.292,43.
XII -Considerando que a última remuneração integral do segurado antes da prisão não ultrapassa
o limite legal vigente à época da contribuição utilizada como referência, as agravadas fazem jus
ao recebimento do benefício.
XIII - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite às agravadas aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
XIV – Agravo de instrumento do INSS não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014108-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014108-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação objetivando a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão.
A autarquia sustenta não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da
medida excepcional, uma vez que a última remuneração integral do segurado recolhido à prisão é
superior ao limite imposto por lei. Alega a irreversibilidade do provimento e o risco de dano
irreparável.
As agravadas apresentaram contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014108-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos formadores do instrumento permitiram entrever, de plano, a
verossimilhança do pedido.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de esposa e filha menor, dependentes de primeira classe, a dependência econômica
é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
A reclusão, ocorrida em 06/02/2018, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, os últimos vínculos empregatícios do recluso, registrados na
CTPS, foram no período de 23/11/2015 a 22/11/2017 e a partir de 24.01.2018. Portanto, era
segurado do RGPS quando da reclusão.
De acordo com a Portaria MF nº 15, de 16.01.2018, a partir de 01.01.2018, para ter direito ao
benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser igual ou inferior a R$1.319,18, à época da
prisão, conforme art. 13 da EC 20/98.
A CTPS, que tem presunção de veracidade, informa a remuneração mensal no valor de
R$1.361,66, no vínculo iniciado em 24.01.2018. Consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS que em janeiro de 2018 a remuneração efetivamente recebida foi de R$272,33.
O caso em análise é peculiar, tendo em vista que, no último vínculo empregatício, o recluso
trabalhou apenas alguns dias, pois a admissão na empresa ocorreu em 24.01.2018 e a prisão,
em 06.02.2018, de modo que não recebeu nenhuma remuneração integral.
Não é possível a utilização do valor anotado na CTPS a título de remuneração mensal no vínculo
iniciado em janeiro/2018, e nem mesmo o valor efetivamente recebido, como parâmetro para se
auferir o limite legal previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.
A prisão ocorreu antes do término do mês, e a remuneração deve ser tomada em seu valor
mensal. Se um mês compreende o período de 30 dias, a remuneração utilizada como parâmetro
não pode ser proporcional, nem abranger 13º salário e demais verbas rescisórias, devendo ser
utilizada, nesses casos, aquela imediatamente anterior ao mês da prisão ou da rescisão do
contrato de trabalho.
O art. 385 da IN 77/2015 dispõe:
Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-
reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu
valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada
anualmente.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto
constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será
devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das
contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria
Interministerial, atualizada anualmente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada
será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que
no vínculo anterior, no período de 23.11.2015 a 22.11.2017, durante o ano de 2017 nenhuma
remuneração ultrapassou o limite previsto na Portaria MF 08, de 13.01.2017, de R$1.292,43.
Portanto, considerando que a última remuneração integral do segurado antes da prisão não
ultrapassa o limite legal vigente à época da contribuição utilizada como referência, as agravadas
fazem jus ao recebimento do benefício.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite às agravadas aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II – O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo
art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes
requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
III – Tratando-se de esposa e filha menor, dependentes de primeira classe, a dependência
econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
IV – A reclusão, ocorrida em 06/02/2018, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
V – Quanto à qualidade de segurado, os últimos vínculos empregatícios do recluso, registrados
na CTPS, foram no período de 23/11/2015 a 22/11/2017 e a partir de 24.01.2018. Portanto, era
segurado do RGPS quando da reclusão.
VI – De acordo com a Portaria MF nº 15, de 16.01.2018, a partir de 01.01.2018, para ter direito ao
benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser igual ou inferior a R$1.319,18, à época da
prisão, conforme art. 13 da EC 20/98.
VII – A CTPS, que tem presunção de veracidade, informa a remuneração mensal no valor de
R$1.361,66, no vínculo iniciado em 24.01.2018. Consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS que em janeiro de 2018 a remuneração efetivamente recebida foi de R$272,33.
VIII – O caso em análise é peculiar, tendo em vista que, no último vínculo empregatício, o recluso
trabalhou apenas alguns dias, pois a admissão na empresa ocorreu em 24.01.2018 e a prisão,
em 06.02.2018, de modo que não recebeu nenhuma remuneração integral.
IX - Não é possível a utilização do valor anotado na CTPS a título de remuneração mensal no
vínculo iniciado em janeiro/2018, e nem mesmo o valor efetivamente recebido, como parâmetro
para se auferir o limite legal previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.
X - A prisão ocorreu antes do término do mês, e a remuneração deve ser tomada em seu valor
mensal. Se um mês compreende o período de 30 dias, a remuneração utilizada como parâmetro
não pode ser proporcional, nem abranger 13º salário e demais verbas rescisórias, devendo ser
utilizada, nesses casos, aquela imediatamente anterior ao mês da prisão ou da rescisão do
contrato de trabalho.
XI - As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram
que no vínculo anterior, no período de 23.11.2015 a 22.11.2017, durante o ano de 2017 nenhuma
remuneração ultrapassou o limite previsto na Portaria MF 08, de 13.01.2017, de R$1.292,43.
XII -Considerando que a última remuneração integral do segurado antes da prisão não ultrapassa
o limite legal vigente à época da contribuição utilizada como referência, as agravadas fazem jus
ao recebimento do benefício.
XIII - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite às agravadas aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
XIV – Agravo de instrumento do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
