Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008806-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – A reclusão, ocorrida em 10/10/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
II – Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
III – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
IV – Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso, registrado em
CTPS, anterior à detenção, foi no período de 02/01/2014 a 21/06/2017. Portanto, era segurado do
RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
V – O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como
prova da condição de baixa renda do recluso.
VI – No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício às
agravantes.
VII – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
VIII – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008806-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIANE RAFAELLY DOS SANTOS DE ASSIS, SOPHIA MARCELLY DOS
SANTOS DE ASSIS
REPRESENTANTE: CARINA DOS SANTOS EVARISTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008806-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIANE RAFAELLY DOS SANTOS DE ASSIS, SOPHIA MARCELLY DOS
SANTOS DE ASSIS
REPRESENTANTE: CARINA DOS SANTOS EVARISTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelas autoras em razão da decisão que indeferiu a tutela de
urgência, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
Sustentam a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando que os documentos juntados demonstram o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Argumentam que são filhas menores do recluso e que, à época da
prisão, ele mantinha a qualidade de segurado e se encontrava desempregado. Alegam, ainda, a
existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício, apto a
justificar a concessão da tutela de urgência.
Deferida a antecipação de tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008806-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIANE RAFAELLY DOS SANTOS DE ASSIS, SOPHIA MARCELLY DOS
SANTOS DE ASSIS
REPRESENTANTE: CARINA DOS SANTOS EVARISTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos formadores do instrumento permitiram entrever, de plano, a
verossimilhança do pedido.
O direito ao auxílio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O art. 387 da IN 77/2015 assegura o direito ao benefício, a partir do nascimento, ao filho nascido
durante o recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão, ocorrida em 10/10/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS,
anterior à detenção, foi no período de 02/01/2014 a 21/06/2017. Portanto, era segurado do
RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como
prova da condição de baixa renda do recluso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de
o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao
requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício às
agravantes.
A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos
termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite aos agravados aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinando a
implantação do auxílio-reclusão em favor das agravantes, sem efeito retroativo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – A reclusão, ocorrida em 10/10/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
II – Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
III – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
IV – Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso, registrado em
CTPS, anterior à detenção, foi no período de 02/01/2014 a 21/06/2017. Portanto, era segurado do
RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
V – O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como
prova da condição de baixa renda do recluso.
VI – No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício às
agravantes.
VII – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
VIII – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
IX – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência,
determinando a implantação do auxílio-reclusão em favor das agravantes, sem efeito retroativo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
