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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento. II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada. IV – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007068-95.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 15/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007068-95.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007068-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANTONIO BELISARIO DA SILVA NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP1696920A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007068-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANTONIO BELISARIO DA SILVA NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692




R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela antecipada após a prolação da sentença, na ação em que a autarquia
foi condenada ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta a nulidade da decisão recorrida, uma vez que, “ao proferir a sentença o juiz não mais
poderá alterar sua decisão, salvo recurso de embargos de declaração – o que não ocorreu”.
Argumenta que, após o julgamento da ação de conhecimento, a competência para apreciar o
pedido de tutela antecipada passa a ser deste Tribunal. Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável, bem como haver indícios de capacidade laborativa, uma
vez que o agravado continua contribuindo ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007068-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANTONIO BELISARIO DA SILVA NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692




V O T O



A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as
regras previstas no CPC de 2015.
Na hipótese, o agravado postulou a antecipação da tutela em momento posterior à prolação da
sentença.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE -
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Caberá apenas à Corte revisora, antes da subida dos autos, nos termos do parágrafo único do
artigo 800 do CPC, ou mesmo depois da remessa do feito, apreciar esse pedido. Prolatada a
sentença, o juiz "a quo" cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC). Precedentes
desta Corte.
- Tratando-se de incompetência absoluta do juízo "a quo", a matéria pode e deve ser conhecida
de ofício.

- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 7ª Turma, AG 382002, Proc. 2009.03.00.028919-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 CJ1
15/01/2010, p. 979).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FEITO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PARA A APRECIAÇÃO.
I - Consoante o disposto no artigo 463, do Código de Processo Civil, após a publicação da
sentença, o magistrado encerra seu ofício jurisdicional, remanescendo-lhe competência apenas
para corrigir erro material ou de cálculo, ou, ainda, para verificar a existência dos pressupostos de
admissibilidade de eventual recurso interposto contra sentença proferida.
II - In casu, interposto recurso de apelação, a competência para a concessão da antecipação da
tutela recursal, passa a ser do tribunal, porquanto a matéria impugnada, a vista do efeito
devolutivo, deve ser conhecida pela Corte, já não mais existindo competência do juiz de primeiro
grau.
III - Agravo legal improvido.
(TRF3, 6ª Turma, AG 173131, Proc. 2003.03.00.005867-0, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJF3
19/05/2008).

PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA -
IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL - ART. 463 DO CPC.
1 - A tutela antecipada concedida pelo juiz singular após a decisão de mérito mostra-se
incompatível com sua natureza precária e preventiva.
2 - Publicada a sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado deferir a
antecipação dos efeitos da tutela (art. 463 do CPC), cuja apreciação caberá a esta Corte se
interposta eventual apelação ou remessa oficial.
3 - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF3, 9ª Turma, AG 189768, Proc. 2003.03.00.061252-1, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU
27/01/2005, p. 274).

DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida

dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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