Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009205-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL
E EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Não remanesce qualquer causa impeditiva para o cumprimento da decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, não cabendo ao
requerido negar atendimento à decisão emanada do órgão que lhe hierarquicamente superior,
sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a
disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual
está sujeita toda a atuação administrativa.
III - Não se há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que esta, para se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se verifica
no caso concreto
IV - Quanto à indenização por danos morais observo que tal pedido restou expressamente
rejeitado na sentença, em face da qual não apelou a parte autora, não podendo o pleito ser
reiterado em sede de contrarrazões, face à ocorrência de preclusão.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009205-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELAÇÃO (198) Nº 5009205-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenaro réu a promover em favor do autor a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do acórdão proferido pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do Processo
nº. 36221.002876/2016-17, com data de início em 24.05.2016. Os valores em atraso,
compensados aqueles eventualmente já recebidos administrativamente, bem como respeitada a
prescrição quinquenal., serão atualizados conforme critérios de correção monetária e juros de
mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o imediato
cumprimento pelo INSS da decisão definitiva administrativamente transitada em julgado com
relação ao Processo nº. 36221.002876/2016-17 – Requerimento nº. 42/159.133.117-7, sob pena
de responsabilização do agente omisso.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, na forma prevista no artigo 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.1997. Insurge-se,
outrossim, contra o deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença. No mérito, pleiteia a
aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Pelo doc. ID Num. 7740524 - Pág. 1, verifica-se o cumprimento da determinação judicial.
Com contrarrazões, em que pugna o autor pela condenação do apelante em má-fé, arbitramento
de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários de
sucumbência até o acórdão, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009205-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da tutela antecipada.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Do mérito.
Objetiva o autor o cumprimento de decisões judiciais e administrativa que deferiram a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante se depreende do documento ID Num. Num. 7740497 - Pág. 1/4, a 1ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em regular processo administrativo,
concluiu pela existência do direito do demandante à obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 24.05.2016.
A Agência da Previdência Social de Brotas foi comunicada de tal decisão em 11.05.2018 (doc. ID
Num. 7740508 - Pág. 99).
Ocorre que o autor recebera auxílio-doença no intervalo de 04.01.2018 a 27.02.2018 (NB
31/621.538.178-4), de maneira que, em 15.06.2018, ou seja, anteriormente à propositura da
presente demanda (20.06.2018), ao processar a decisão proferida em sede de recurso pela 1ª
CAJ, o Gerente APS Brotas solicitou a quem responsável a alteração no benefício
31/621.538.178-4, para que a correspondente data de início coincidisse com a data de cessação
(DCB), procedimento que permitiria o correto cumprimento da decisão recursal (doc. ID Num.
7740508 - Pág. 100/101).
Em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, depreende-se que foi promovida a
regularização administrativa da situação informada peloservidor do INSS, oqual alegou ser
imprescindível tal medidapara o cumprimento do determinado pela 1ª CAJ.
Destarte, não remanesce qualquer causa impeditiva para o cumprimento da decisão proferida
pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, não cabendo ao
requerido negar atendimento à decisão emanada do órgão que lhe hierarquicamente superior,
sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a
disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual
está sujeita toda a atuação administrativa.
Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:
Art. 308. (...)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Ressalto, por fim, que não se há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que
esta, para se caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não
se verifica no caso concreto. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO.
1. É imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária para que o litigante de
má-fé seja condenado a pagar-lhe a indenização do artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
Por fim, quanto à indenização por danos morais observo que tal pedido restou expressamente
rejeitado na sentença, em face da qual não apelou a parte autora, não podendo o pleito ser
reiterado em sede de contrarrazões, face à ocorrência de preclusão.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL
E EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Não remanesce qualquer causa impeditiva para o cumprimento da decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, não cabendo ao
requerido negar atendimento à decisão emanada do órgão que lhe hierarquicamente superior,
sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a
disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual
está sujeita toda a atuação administrativa.
III - Não se há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que esta, para se
caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se verifica
no caso concreto
IV - Quanto à indenização por danos morais observo que tal pedido restou expressamente
rejeitado na sentença, em face da qual não apelou a parte autora, não podendo o pleito ser
reiterado em sede de contrarrazões, face à ocorrência de preclusão.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
