Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100935-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos, havendo que se
reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - o fato de a demandante não ter apresentado documento apto a comprovar residência no
endereço constante na certidão de óbito não é óbice ao reconhecimento de sua pretensão, ante
os demais elementos comprobatórios da união estável que manteve com o finado. Ademais, o
fato de os companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras
e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares
separados.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(13.07.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor à
época do evento morte.
V - A correção monetária e os juros de mora ficam mantidos na forma determinada no julgado de
primeiro grau, ante a ausência de recurso da parte autora. Apelação do INSS não conhecida
quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100935-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELINA GOMES PINTO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO - SP286086-N, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A,
LAZARO BISSOLI FILHO - SP355366-N, CRISTIANO AUGUSTO GAVA - SP356647-N
APELAÇÃO (198) Nº 5100935-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELINA GOMES PINTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO AUGUSTO GAVA - SP356647-N, LAZARO BISSOLI
FILHO - SP355366-N, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A, DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-N, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Benedito de Paula Leite, ocorrido em 31.05.2015, a partir da data do óbito,
observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das parcelas em atraso. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se a implantação imediata do
benefício, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 150,00.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS, inicialmente, contra a antecipação dos efeitos da
tutela deferida no bojo da sentença. No mérito, sustenta que a autora não apresentou qualquer
documento apto a comprovar residência no endereço constante na certidão de óbito, tampouco a
dependência econômica que alega ter mantido para com o falecido segurado, já que auferia
renda própria à época do evento morte. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício
estabelecido na data do requerimento administrativo, sejam a correção monetária e os juros de
mora calculados na forma da Lei n° 11.960/2009, bem como seja a verba honorária reduzida à
alíquota mínima, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
Pelo doc. ID Num. 10153543 - Pág. 1 foi noticiada a implantação o benefício em favor da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5100935-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELINA GOMES PINTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO AUGUSTO GAVA - SP356647-N, LAZARO BISSOLI
FILHO - SP355366-N, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A, DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-N, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício de Pensão por Morte, na qualidade de companheira
de Benedito de Paula Leite, falecido em 31.05.2015, consoante certidão de óbito de fl. 64.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era titular de
aposentadoria por idade (doc. ID Num. 10153302 - Pág. 10).
Por outro lado, a união estável entre a autora e o falecido também restou demonstrada nos autos.
Com efeito, a existência de quatro filhos em comum (Cleiton Antonio de Paula Leite, Benedito
Cristiano de Paula Leite, Kátia Aparecida de Paula Leite, Kacilene Aparecida de Paula Leite),
revela a existência de relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família.
Ademais, na certidão de óbito consta anotação no sentido de que ele vivia em união estável com
a demandante. Foi apresentado, também, certidão de casamento religioso, celebrado em
18.05.1973.
A seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas ao afirmar
que a autora e o falecido viviam como se casados fossem, tendo o relacionamento perdurado até
a data do óbito do Sr. Benedito de Paula Leite.
Cabe consignar que o fato de a demandante não ter apresentado documento apto a comprovar
residência no endereço constante na certidão de óbito não é óbice ao reconhecimento de sua
pretensão, ante os demais elementos comprobatórios da união estável que manteve com o
finado.
Ademais, o fato de os companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não
descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo
demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos
com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio,
entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB
O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA
SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA
SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para
caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos
fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a
existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a
sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja
aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento
entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de
constituir família.
V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e
reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em
dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade
e de formação da coisa julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra
a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob
pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in
peius.
VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da
condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus.
Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total
dos bens.
(STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004,
pág. 186)
A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do
concubinato.
Dessa forma, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento
de Benedito de Paula Leite.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(13.07.2015; doc. ID Num. 10153312 - Pág. 7), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº
8.213/91, com a redação em vigor à época do evento morte.
A correção monetária e os juros de mora ficam mantidos na forma determinada no julgado de
primeiro grau. Não conheço da apelação do INSS quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu
nos exatos termos de sua pretensão.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Afastada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, não conheço de parte da apelação do
INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como dou parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da
sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se
aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, informando a retificação da DIB para 13.07.2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos, havendo que se
reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - o fato de a demandante não ter apresentado documento apto a comprovar residência no
endereço constante na certidão de óbito não é óbice ao reconhecimento de sua pretensão, ante
os demais elementos comprobatórios da união estável que manteve com o finado. Ademais, o
fato de os companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras
e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares
separados.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(13.07.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor à
época do evento morte.
V - A correção monetária e os juros de mora ficam mantidos na forma determinada no julgado de
primeiro grau, ante a ausência de recurso da parte autora. Apelação do INSS não conhecida
quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e, no mérito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, assim como dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
