
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, restando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011710-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de David Soares Sanchez, ocorrido em 09.11.2014, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da Lei n° 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sem custas. Deferida a tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS, inicialmente, contra a antecipação dos efeitos da tutela deferida no bojo da sentença. No mérito, sustenta que a parte autora não logrou comprovar que ficou inválida antes de completar 21 anos de idade, portanto antes da perda da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer seja a verba honorária reduzida para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O autor, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do óbito, visto que o requerimento administrativo foi realizado antes de passados 30 dias do referido evento. Pugna pela majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20%.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, subiram os autos à Superior Instância.
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, em anexo, foi verificada a implantação do benefício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011710-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da tutela de urgência.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filho inválido de David Soares Sanchez, falecido em 09.11.2014, conforme certidão de óbito de fl. 36.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte, conforme se verifica do documento de fl. 39 e dos dados do sistema DATAPREV, em anexo.
Todavia, a condição de dependente do autor em relação ao de cujus, na figura de filho inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, malgrado o laudo médico pericial de fl. 98/101, datado de 12.08.2016, tenha atestado que o autor foi vítima de acidente de moto em 1996, sofrendo fratura do arco zigomático esquerdo, fratura da clavícula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo, que acarretaram, como sequela, ausência de movimentos do membro inferior esquerdo, e que o tornaram total e permanentemente inapto para o trabalho, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
De fato, o compulsar dos autos revela que o ora demandante possuía 48 anos à época do falecimento de seu genitor e já era titular de aposentadoria por invalidez (NB 108.986.515-2 - DIB: 07.05.1998; carta de concessão às fls. 20v).
Não há indícios, outrossim, de que o requerente residia com o pai ao tempo do óbito, nem tampouco qualquer documento que revele ser o genitor responsável pelas despesas do filho, de modo a afastar a alegada dependência econômica.
Em síntese, do conjunto probatório, não se verificou a existência de dependência econômica do autor em relação ao seu pai falecido, sendo, de rigor, a improcedência do pedido.
Esclareço, por fim, que as prestações recebidas de boa-fé, por conta de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 174.285.579-0, de titularidade do autor Elias Soares Sanches.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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