
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002604-33.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a pagar à parte autora o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros deverão incidir de forma englobada em relação às diferenças anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 56/57), foi noticiada a inclusão do acréscimo de 25% no benefício do demandante (fl. 90).
Em suas razões recursais, insurge-se a Autarquia, inicialmente contra o deferimento da antecipação de tutela. No mérito, requer sejam os juros e a correção monetária calculados segundo a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002604-33.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Da tutela de urgência.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
O autor, nascido em 17.08.1959, pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ele percebido, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros, nos termos do art. 45, do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe:
O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).
O laudo médico pericial, elaborado 10.12.2014 (fl. 105/115), revela que o autor apresenta cegueira em ambos os olhos, decorrentes de extensa lesão expansiva no lobo occipital do cérebro, região responsável pela visão, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e necessitando da assistência permanente de outra pessoa desde 30.09.2003.
Assim, restando comprovado que a autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data de seu início (11.04.2005; fl. 34), visto que o laudo pericial atestou a necessidade do auxílio permanente de terceiros desde 30.09.2003. Ajuizada a presente ação em, 04.04.2013 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas desde 04.04.2008.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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